Departamento Jurídico do SINDCOP
O SINDCOP, em várias dezenas de ações, tem sido vencedor ao defender que o cálculo do valor da aposentadoria do servidor do sistema penitenciário deve ser feito considerando a Classe da data do afastamento.
Mesmo com as várias decisões judiciais sobre o tema, o SPPREV insistia no entendimento de que, somente teria direito à Classe da data da aposentadoria, se, o servidor nela estivesse há mais de 5 (cinco) anos e, com isso, o valor dos proventos sempre se davam na Classe anterior.
A tese defendida pelo SINDCOP tem amparo constitucional pois “classe” não se confunde com “cargo”.
No último dia 31/03/2022, o Plenário do C.STF, voltou a decidir, em Recurso Extraordinário interposto pelo SPPREV, de interesse de um servidor da polícia civil de São Paulo (RE 1.322.195) e, mais uma vez, deixou claro que “a promoção por acesso a classe mais elevada em carreira escalonada constitui forma de provimento derivado e não implica ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava efetivado”.
Com mais essa decisão, o Plenário do C. STF reafirmou dominante jurisprudência de que a aposentadoria no serviço público, no caso de promoção no mesmo cargo, mas em classe superior, não está condicionada ao prazo de cinco anos de efetivo exercício para o cálculo dos proventos.
O Ministro Luiz Fux, relator do caso, fez lembrar que o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo se adequa aos diversos julgados do C. STF e, ressaltando o papel de controle constitucional atribuído ao Supremo Tribunal, entende que a decisão servirá para “prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia.”
O SINDCOP, da mesma forma, espera que o SPPREV atenda ao entendimento do Superior Tribunal,já manifestado por inúmeras vezes, agora com Repercussão Geral especifica, e passe, administrativamente, a promover o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos de São Paulo, em especial àqueles vinculados à Secretaria de Administração Penitenciaria, considerando a Classe em que se der o benefício.
“REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINARIO 1.322.195 SO PAULO RECURSOEXTRAORDINARIO. SERVIDOR PUBLICO, PROMOÇÃO NO MESMO CARGO PARA CLASSE DISTINTA. APOSENTADORIA, ARTIGO 40, § 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 E 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. CALCULO DE PROVENTOS. EXIGENCIA DE CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCICIO NA CLASSE EM QUE SE DER A APOSENTADORIA. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 578 DA REPERCUSSÃO GERAL. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL 2/1998. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINARIOS. CONTROVERSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINARIO DESPROVIDO.”