INFORMAÇÕES AÇÃO ALE
O SINDCOP, mais uma vez vem esclarecer os associados e integrantes da categoria dos policiais penais sobre os acontecimentos processuais relacionados à Ação do ALE.
Bom relembrar o Acórdão do TJ/SP., na referida ação: “EMENTA: AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – Adicional de Local de Exercício (ALE) – Pretensão de incorporação ao salário base – Procedência – irresignação – Cabimento, em parte vigência da LC 1.197/13, de12.04.2013, que revogou expressamente a LC 693/92, para determinar a incorporação do ALE aos vencimentos dos policiais militares. Inteligência do art. 1º da referida lei. Vigência retroativa a partir de 1º.03.2013, nos moldes do art. 7º da LC 1.197/2013. Recurso provido em parte.”
É do corpo do Acordão: “(…) Portanto, conforme acima colacionada, de rigor a reforma da Sentença recorrida, para determinar a incorporação do ALE nos vencimentos dos autores, a partir de 1º.03.2013, para todos os efeitos legais, inclusive dos adicionais temporais e RETP, salvo quanto às verbas sem caráter permanente, nos moldes como determinado em decisão monocrática.”
Esta decisão transitou em julgado e, o SINDCOP passou a buscar a sua efetivação, decorrendo, daí, vários Agravos e Recursos. O sindicato em um de seus últimos recursos buscava a execução coletiva do julgado, com o apostilamento. Ocorre que, no curso do pedido de efetivação do julgado, começaram a surgir inúmeros pedidos de “execução individual”, com advogados estranhos ao processo e, destas execuções tivemos duas situações que tem atrasado a execução coletiva, pelo SINDCOP.
A primeira situação adversa, consiste no fato de as execuções individuais, terem sido propostas em várias Comarcas, por advogados que não acompanharam a ação principal e sem conhecimento do que foi discutido e decidido e, destas execuções individuais várias sentenças concluíram, erroneamente, contrariando o julgado principal, que o Estado havia cumprido os termos da LC 1.197/13, com 50% no salário e 50% no RETEP . Essa discussão já havia sido superada na ação principal, do SINDCOP, porém por desconhecimento dos advogados que patrocinaram as ações individuais, as sentenças foram contrárias. O volume dessas sentenças individuais, propiciou ao Estado, pedir junto ao TJSP, o julgamento de um IRDR (Incidente de Repetição de Demandas Repetitivas), que, pelo volume, fixou tese nesse sentido, o que, afronta a decisão da ação principal.
Outra situação que tem atrasado a execução coletiva é que, nas execuções individuais, a Procuradoria do Estado tem feito inserir, como parte, o SINDCOP, de forma indevida, ilegal e imoral, afrontando o princípio constitucional do “devido processo legal” e “ampla defesa”, pois a entidade não tem sido intimada e não tem tido a oportunidade, de, nas execuções individuais, se manifestar. Isso tem obrigado o sindicato a garimpar as ações individuais, onde estão sendo colocados o SINDCOP como parte, para pedir a exclusão, pois, uma decisão, aplicando o decidido no IRDR, transitada em julgado, com o sindicato como parte, afeta a decisão coletiva e o princípio constitucional da “coisa julgada”.
Estas duas situações têm atrasado a movimentação da ação principal e a efetivação de seu julgado. O SINDCOP, informa à categoria que o processo exige cautela do Departamento Jurídico, dado a litigância de má-fé da Procuradoria, que tem se aproveitado da fragilidade dos pedidos de execução individual para afetar o direito conquistado na ação coletiva e que, no momento próprio, com a necessária segurança e o afastamento das arestas impostas pelas execuções individuais no resultado do julgado principal, estará peticionando na vara local para a execução do título judicial, primeiro com o apostilamento, que é a obrigação de fazer e, após com a execução de pagar dos valores devidos.
O sindicato entende o anseio da categoria e de seus associados em ver resultado efetivo no cumprimento do julgado, porém, precisa agir de forma cautelosa para que o que foi decidido pelo Judiciário na ação coletiva, seja integralmente atendido.
(segue cópia do último pedido junto ao STJ, em execução individual)

