PSB entra com ação para impor ao governador de SP a instituição da Polícia Penal do Estado

Documento destaca alterações do texto constitucional e que autoridade competente para legislar sobre a regulamentação da Polícia Penal no Estado de São Paulo permanece omissa. A ação destaca que é plenamente justificável a concessão de medida cautelar para determinar ao governador que regulamente a Polícia Penal no prazo razoável de 180 dias.

Carlos Vítolo

Da Redação – SINDCOP

O Partido Socialista Brasileiro (PSB), por meio do presidente nacional, Carlos Roberto Siqueira de Barros, ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, para impor ao governador do Estado de São Paulo, o processo legislativo para a instituição da Polícia Penal do Estado.

A ação, ingressada junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), aponta o fato da promulgação da Emenda Constitucional nº 104/2019, que alterou significativamente o teor do artigo 144 da Constituição Federal. A ação foi distribuída à ministra Rosa Weber, que em despacho nesta quarta-feira (25), concedeu prazo de 10 dias ao governo de São Paulo para os esclarecimentos.

O PSB relata no documento que, passados mais de 2 anos da promulgação das alterações do texto constitucional, a autoridade competente para legislar sobre a regulamentação da Polícia Penal no Estado de São Paulo permanece omissa, razão pela qual o ingresso da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão se mostra pertinente. O partido também alega na ação a ausência injustificada de adoção de medidas por parte do governador de SP, que é o detentor de prerrogativa constitucional de iniciativa legislativa, que até a presente data não foi cumprida.

“Todavia, no Estado de São Paulo, se evidencia injustificada a mora legislativa por parte da autoridade aqui requerida, e, em consequência disso, no maior sistema penitenciário do Brasil não houve a instituição da Polícia Penal, em desacato ao art. 144, VI, §5º-A, §6º e §7º da Constituição Federal, revelando-se, in casu, omissão inconstitucional de legislar, e, também, de se promover providência de índole administrativa capaz de fazer evidente a intenção de cumprimento do dever constitucional imposto pela Emenda Constitucional 104/2019, especialmente, no dever de transformar os atuais cargos das carreiras dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes, em cargos de policiais penais”, descreve o documento.

Ainda segundo a ação, a presente inércia legislativa inconstitucionalmente omissiva, urge do posicionamento, dominante, político-ideológico, que orienta o atual governo do Estado, e que envolve e tem em vista a total entrega à iniciativa privada das atividades próprias e típicas do Estado.

Conforme o documento, a omissão inconstitucional para viabilizar sua inconstitucional intenção materializada no edital de concorrência 2/2019, da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SAP), que oferta à iniciativa privada a administração e operacionalização, por meio de terceirização de mão-de-obra, de unidades prisionais já edificadas e plenamente equipadas com recursos públicos, mas pendentes de inauguração.

Para o PSB, é proposital a omissão legislativa. “Se mantém o irregular e inconstitucional não reconhecimento estadual da polícia penal como sendo órgão de segurança responsável pelo serviço público de segurança penitenciária, pois se tenciona terceirizá-lo, também, ao arrepio do texto constitucional”, descreve.

A ação cobra que sejam assegurados os direitos dos servidores que aguardam a transformação de seus atuais cargos e que devem ser tomadas medidas urgentes para dar efetividade ao que foi determinado pela Emenda Constitucional nº 104/2019, para se evitar que o direito dos servidores do sistema prisional paulista seja usurpado em decorrência da omissão legislativa e pela arbitrariedade do governador.

Por fim, a ação destaca que é plenamente justificável a concessão de medida cautelar, para que seja determinada ao governador que regulamente, definitivamente, a Polícia Penal no Estado de São Paulo, no prazo razoável de 180 dias, a contar da intimação da decisão que conceder a medida cautelar.

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