Inês Ferreira
Uma decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) poderá beneficiar servidores públicos que tiveram suas carreiras reduzidas ao se aposentar. Segundo o Departamento Jurídico do SINDCOP, o sindicato já está providenciando a retomada do tramite de vários processos que estavam suspensos (sobrestados), porque aguardavam a decisão do STF.
A decisão, por maioria de votos, foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 662423, com repercussão geral (Tema 578), na sessão virtual encerrada em 21 de agosto, último, e vai orientar a resolução de processos semelhantes sobrestados em outras instâncias.
O STF decidiu que, para as carreiras escalonadas, o prazo mínimo de cinco anos para que um servidor público se aposente com os proventos integrais do cargo que estiver ocupando deve ser contado a partir do efetivo ingresso na carreira. Ainda de acordo com a decisão, a restrição, instituída pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998 (artigo 8º, inciso II), é aplicável somente aos servidores que, na data da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria.
Muitos servidores penitenciários, ao se aposentar, tiveram seus salários reduzidos por causa de redução de classe. Ou seja, na ocasião da aposentadoria eles estavam recebendo como classe 6, mas se aposentavam como classe 5, por exemplo.
Segundo o presidente do SINDCOP, Gilson Pimentel Barreto, o sindicato entrou com diversas ações para corrigir a diferença, porém muitos processos foram suspensos.
“Muitos aposentados tiveram salários reduzidos. Agora, com base nessa decisão, o sindicato está pedindo que esses processos voltem a tramitar e peticionando para que ele seja finalizado conforme a decisão do STF”, afirmou o presidente.
O Departamento Jurídico também informou que a decisão não é como de uma Sumula vinculante, ou seja, um mecanismo constitucional de uniformização da jurisprudência do STF que possui força normativa sobre os órgãos do Poder Judiciário, bem como sobre toda a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Por isso, será necessário peticionar nas ações com base na decisão.
Votação
O ministro Dias Toffoli, ao votar pelo provimento do recurso, observou que a alteração introduzida pela EC 20/1998 tinha como objetivo garantir um tempo mínimo e razoável de contribuição, a fim de preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e coibir as situações em que o indivíduo ingressava no serviço público, contribuía por brevíssimo tempo e, na sequência, requeria a aposentadoria com proventos integrais.
Carreiras escalonadas
Segundo o ministro, a interpretação literal da norma se refere apenas aos chamados cargos isolados, em que o servidor é empossado para exercer funções específicas, sem a possibilidade de promoção. Nas carreiras escalonadas em diversos níveis, como a de procurador de Justiça, a expressão “cargo” deve ser compreendida como “carreira”, de maneira que a exigência será de cinco anos de efetivo exercício. Seguiram esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
1) “Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98 somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para aposentadoria.
2) Em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertence o servidor”.