Contribuição Previdenciária de Aposentados e Pensionistas

DECRETO N. 65.021, DOE de 20/06/2020

No último dia 20, os servidores públicos aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo foram surpreendidos com a publicação no Diário Oficial do Decreto n. 65.021/20.
O decreto impõe “cobrança de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas” em favor da SPPREV. Os referidos beneficiários (aposentados e pensionistas), que recebem, hoje, entre R$ 1.045,00 (salário mínimo) e, R$ 6.101,06 (teto do RGPS – INSS), estão isentos de contribuições.
Em conluio com o Governador, o Secretário de Projetos, Orçamentos e Gestão declarou o “déficit atuarial”, a SPPREV, estabeleceu o prazo de 90 (noventa) dias para iniciar a cobrança – tudo em um mesmo momento.
Essa afronta aos direitos dos aposentados e pensionistas já vinha sendo arquitetada desde a edição da LC n. 1.354/20 (reforma da previdência no RPPS), que promoveu alteração no art. 9º, § 2º, da LC n. 1.012/07. Essa alteração, acontecida em março/2020, fere a imunidade garantida a quem recebe proventos em valores inferiores ao teto do RGPS (R$ 6.101,06), previsto no § 18, do artigo 126, da Constituição do Estado:
Artigo 126 – O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (NR)
(…)
§ 18 – Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (NR)
Por tratar-se de garantia prevista na Constituição do Estado, somente com Emenda Constitucional poderia ser alterada.
O decreto do Governo de São Paulo, também está em desacordo com o princípio da IRREDUTIBIIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES, que são preservados pelos artigos 115, XVII, 126, § 8º-A e 218, da Constituição do Estado.
Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
XVII – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, observado o disposto na Constituição Federal;

Artigo 126 – Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 8º-A – É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Artigo 218 – O Estado garantirá, em seu território, o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade social previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal.

O decreto fere, também, o princípio da ISONOMIA, amparado pela Constituição Federal na medida em que, os aposentados e pensionistas do RGPS, estão imunes às contribuições:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(…)
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;
O STF, ao decidir a ADI n. 3105, Relatora Minª Ellen Grace (DJ 18.02.2005) estendeu a imunidade tributária garantida aos aposentados e pensionistas do Regime Geral da Previdência Social, aos beneficiários dos RPPS – Regimes Próprios de Previdência Social.
Assim, exigir contribuições de aposentados e pensionistas da SPPREV, fere o princípio da isonomia pois estes devem ter tratamento igualitário aos beneficiários do RGPS.
Ainda, a nova redação dada ao art. 9º, § 2º,da LC n. 1.012/07, pela LC n. 1.354/20, afrontam os princípios da RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO DE CONFISCO, previstos nos artigos 111 e 163, incisos II e IV, da Constituição Paulista:
Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

Artigo 163 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado:
(…)
II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
(…)
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

Outros vícios existem na edição do decreto ora comentado.
O SINDCOP, no cenário de representação categorial, é filiado à Federação dos Sindicatos de Servidores Públicos do Estado de São Paulo, que aglomera várias entidades de servidores públicos. Em algumas questões, as ações administrativas e jurídicas globais, de interesse coletivos dos servidores do Estado, são encabeçadas pela Federação, com a participação dos sindicatos filiados. No caso em tela, a Federação já fez reunião com sua Diretoria, da qual participou representante do SINDCOP e advogados da entidade e, a SPPREV já foi oficiada para prestar informações sobre o “dificit atuarial”. Tão logo haja retorno, a Federação e sindicatos filiados, dentre eles o SINDCOP, ingressará com as medidas judiciais cabíveis.

Fique sócio e fortaleça seu órgão de representação – SINDCOP