Carlos Vítolo
Conforme publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), desta quarta-feira (13), o governador João Doria (PSDB) suspendeu, até o dia 31 dezembro de 2021, todos os concursos públicos que estavam em andamento. O decreto já está em vigor.
Segundo a publicação, também estão proibidas a admissão de estagiários, as nomeações para cargos públicos e as admissões em empregos públicos, quando vagos. O decreto também suspende a fixação de metas e a realização de avaliações referentes a bonificações e participações nos resultados que possam importar a assunção de despesas adicionais.
O texto publicado no Decreto 65.463, dispõe sobre medidas de redução de despesas com pessoal e encargos sociais, no contexto da pandemia da Covid-19.
O artigo 2º aponta que o decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, “ ficando-lhes recomendada a imediata adoção de medidas para garantir sua solidez financeira ante a iminente redução de suas receitas.”
»DECRETO Nº 65.463, DE 12 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre medidas de redução de despesas com pessoal e encargos sociais, no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus)
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de priorização de recursos para combate à pandemia provocada pela COVID-19; e
Considerando, ainda, a deterioração do cenário econômico nacional e, como consequência, da arrecadação tributária, Decreta:
Artigo 1°– Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2021, no âmbito da Administração direta e das autarquias:
I – os concursos públicos em andamento;
II – a admissão de estagiários;
III – as nomeações para cargos públicos e as admissões em empregos públicos, quando vagos;
IV – a fixação de metas e a realização de avaliações referentes a bonificações e participações nos resultados que possam importar a assunção de despesas adicionais.
- 1º – Durante o período indicado no “caput” deste artigo fica vedada a abertura de novos concursos públicos.
- 2º – As restrições de que trata o “caput” deste artigo poderão ser afastadas, excepcionalmente, mediante despacho conjunto dos Secretários de Governo, de Fazenda e Planejamento e de Projetos, Orçamento e Gestão, à vista de pedido fundamentado do respectivo órgão ou entidade.
Artigo 2º – Este decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, ficando-lhes recomendada a imediata adoção de medidas para garantir sua solidez financeira ante a iminente redução de suas receitas.
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 64.937, de 13 de abril de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 2021
JOÃO DORIA