LEI COMPLEMENTAR 173/2020 e ATO NORMATIVO 01/2020, TJ/TCE/MP

No último dia 28/05/2020, os servidores públicos do Brasil foram surpreendidos com a publicação no DOU da Lei Complementar nº 173/2020.
Os servidores públicos do Estado de São Paulo, tiveram aumentada a surpresa, ao verem do DOE, de 04/06/2020, Ato Normativo n. 01/20, do TJSP, TCE e MPSp.
Os colaboradores da SAP – Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, se assustaram com a circulação de e-mail, junto aos Departamentos de Recursos Humanos das Unidades, orientando que
“não deverão ser concedidos quinquênios, licenças-prêmios e sexta-parte aos servidores”
A surpresa, o susto, é mais do que normal. Impensável, em um momento de crise financeira, com os salários já achatados e, sobrecarga na contribuição previdenciária imposta pela “reforma da previdência do RPPS”, surgir uma notícia de que “não haverá aumento salarial, estão suspensas as contagens de tempo para quinquênio, sexta-parte e licença-prêmio”.
O SINDCOP está atento a essa questão e, pronto para defender seus filiados e representados.
Assim esclarece:
1. Os indicativos de proibições relacionadas à reajustes de salários, concursos públicos, contagem de tempo para quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio, partiram da edição da Lei Complementar n. 173, de 27/05/2020 (DOU, 28/5/2020), artigos 7º e 8º.
“(…)
Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 21. É nulo de pleno direito:
I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
(…)
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
(…)
VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
(…)
IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

2. Com sustento na LC n. 173/20, em especial no disposto no art. 8º, I e VI, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ), o Tribunal de Contas do Estado (TCE) e o Ministério Público (MP), por seus representantes legais editaram o Ato Normativo n. 01/20.

3. Trata-se de Ato INTERNO, para regramento de direitos em legislações próprias de SEUS Membros. Importante lembrar que o TJ, o TCE e o MP, tem ORÇAMENTOS PRÓPRIOS. (A APMP – Associação Paulista do Ministério Público já ingressou com Representação de Inconstitucionalidade junto ao TJSP).

4. O Ato Normativo n. 01/20, referido, NÃO EXTRAPOLA O NÚCLEO de suas organizações e, assim, NÃO AFETA OS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.

5. No que se refere aos “e-mails” que têm circulado junto aos Departamentos de Recursos Humanos das Unidades, tratam-se de atos arbitrários, sem sustento legal e, o SINDCOP já está acionando o Diretor de Recursos Humanos da SAP para esclarecimentos.

6. A Lei Complementar n. 173/20, do Governo Federal já é objeto de várias ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) junto ao STF, às quais o SINDCOP está ingressando como terceiro interessado (amicus curiae).

7. A LC n. 173/20 tem vício de constitucionalidade formal na medida em que viola a necessidade de participação democrática na atividade legislativa (art. 1º, Parágrafo Único da CRFB/88); bem como contém vício de iniciativa por ser de autoria de parlamentar violando, dessa forma, as prerrogativas dos chefes dos Poderes ou Órgãos para a iniciativa das leis que dispõem sobre regime jurídico de seus servidores públicos (art. 51, IV; art. 52,XIII; art. 61, §1º, II, a e c; art. 96, II, b; art. 127, § 2º, todos da CRFB/88); e tem vicio de natureza materialmente, por ofensa aos postulados constitucionais da separação dos poderes (arts. 1º e 2º, da CRFB/88) e à autonomia federativa (art. 18 da CRFB/88); a extrapolação de competência regulamentadora (art. 169 da CRFB/88); bem como a violação à regra da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos (art. 37, XV, da CRFB/88), à garantia na manutenção do valor e poder de compra (art. 37, X, da CRFB/88) e ao direito adquirido (art.5º, XXXVI, CRFB/88).

8. A Constituição da República/88 garante aos Chefes dos Poderes Executivos (Governadores e Prefeitos), autonomia e iniciativa para disporem sobre o regime jurídico de seus servidores. Não pode a União ferir os postulados da separação de poderes (arts. 1º e 2º, da CF); a autonomia federativa (art. 18, CF); extrapolar a competência regulamentadora (art. 169,CF); bem como violar a regra da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos (art. 37, XV, CF); a garantia na manutenção e poder de compra (art. 37, X, CF) e, ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI,CF).

9. Com isso, a LC n. 173/20, o Ato Normativo n. 01/20 e, e-mails que circulam dentro dos Departamentos de Recursos Humanos das Unidades Prisionais, não afetam, a princípio, os direitos dos servidores.

10. É evidente que, não estamos isentos de, a qualquer momento, sermos surpreendidos com um ato formal de iniciativa do Governo do Estado, regrando a matéria, mesmo diante da evidente inconstitucionalidade.

O SINDCOP está atento e, garante aos seus representados que, à qualquer ofensa à direitos, tomará as medidas judiciais que couberem.

Fique sócio e fortaleça seu órgão de representação – SINDCOP