Artigo: Entenda a diferença entre sindicância, processo administrativo e apuração preliminar

Por Dr. Richard Harrys Bueno Camargo
Advogado do Departamento Jurídico do SINDCOP

Apuração preliminar, sindicância e processo administrativo disciplnar do ASP de São Paulo

O processo administrativo é o nome dado genericamente a todas as fases que envolvem a comunicação, apuração e eventual punição do Servidor Público, mais precisamente dos Servidores do Sistema Penitenciário do estado de São Paulo. Todas as fases são regidas pela Lei 10.261/68.

O chamado processo administrativo é o instrumento pelo qual a administração pública busca exercer seu poder/dever de apurar possíveis infrações funcionais supostamente cometidas e aplicar as penalidades cabíveis àqueles que estão inseridos como funcionários públicos.

O Processo Administrativo Disciplinar ou PAD é um instrumento destinado a apurar responsabilidades do servidor por infrações, praticadas por ele, no exercício de suas funções ou ainda que tenha relação com as citadas funções e atribuições do cargo no qual se encontra. Esse processo está previsto pela lei 10.261/68, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

Este chamado PAD genérico possui algumas fases das quais trataremos em diante.

1ª FASE – APURAÇÃO PRELIMINAR

Com base no Art. 265 e seguintes da lei 10.261/68, assim que a autoridade tiver conhecimento de qualquer ato supostamente ilegal, deve abrir o procedimento de Apuração Preliminar, de natureza investigativa, visando a apuração dos fatos.

A Apuração Preliminar é uma fase chamada de “fase inquisitória”, ou seja, não há a possibilidade de aplicação de defesa técnica por advogado. Esta fase, por ser meramente investigativa, não cabe a aplicação dos princípios do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório, como veremos mais adiante.

No entanto, é importante observar que não é qualquer pessoa que pode ser encarregado pela Apuração. Estão vetados o amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, cônjuge, companheiro o qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem como o subordinado deste.

Pode ainda ter o acompanhamento de um Advogado, que neste momento poderá apenas lhe orientar a se pronunciar ou se restringir ao direito constitucional de permanecer calado, sem que isso seja utilizado contra a parte.

A Apuração Preliminar precisa estar concluída no prazo de 30 dias. Ao término da Apuração Preliminar, cabe à autoridade apuradora, “opinar” por um dos 3 (três) caminhos, quais sejam:

  • Pelo Arquivamento;
  • Pela Sindicância;
  • Pelo PAD – Processo Administrativo Disciplinar

Esta “opinião” da autoridade apuradora pode ser acolhida ou não pela Coordenadoria do Sistema, que decidirá se dará prosseguimento ao processo ou Sindicância ou se optará pelo arquivamento do mesmo.

Quando não encerrada nos 30 dias previstos, a autoridade deve enviar todo o relatório das diligências já realizadas para o chefe de gabinete e este, no caso, deve determinar o tempo necessário para finalização dos trabalhos.

PRÓXIMA FASE – SINDICÂNCIA

O procedimento de Sindicância está devidamente tipificado nos arts. 272 e 273 da lei 10.261/68. O procedimento de Sindicância é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, quando se tratar de infrações de natureza leve.

A parte acusada será intimada para ser ouvida por meio do Interrogatório, onde ao acusado é lhe dado o direito de trazer em juízo todas as informações pertinentes que lhe sirvam de defesa. Após ouvir o acusado, fase chamada de “interrogatório”, o mesmo tem o prazo de 3 (três) dias para apresentar, em defesa prévia, o rol de testemunhas, contendo no máximo 3 (três) testemunhas e a juntada de documentação que achar conveniente.

A decisão que sai do Procurador é apenas uma opinião sobre qual será a pena aplicada ao acusado, podendo ou não ser acolhida pelo Secretário de Administração Penitenciária e sua consultoria jurídica. Em 99% dos casos, o Secretário acolhe a opinião dos Procuradores diretamente envolvidos.

Após esta fase, a autoridade sindicante deve enviar um relatório para a autoridade competente, diga-se a coordenadoria, que poderá opinar por:

1- Arquivamento do Processo;
2- Aplicação da Penalidade de Repreensão;
3- Aplicação da Penalidade de Suspensão;
4- Aplicação da Penalidade de Multa;

O arquivamento extingue o processo e a punibilidade do agente.

Já as penalidades de Repreensão, Suspensão e Multa (arts. 251, incisos I, II e III), são aplicadas aos casos tidos como de natureza leve. Na aplicação das penas, devem ser consideradas a natureza e a gravidade da infração bem como os danos, para o serviço público, que resultarem dela (art. 252).

A Pena de Repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimentos dos deveres. A pena de Suspensão não pode ultrapassar 90 (noventa) dias e será aplicada em caso de falta graves ou de reincidências.

Portanto, a pena máxima na sindicância pode chegar à suspensão de 90 (noventa) dias. Pode ainda a autoridade converter essa penalidade em Multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração e o funcionário e neste caso o mesmo será obrigado a permanecer trabalhando.

PRÓXIMA FASE – PROCESSO DISCIPLINAR

O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Tem previsão legal nos Art. 274 e seguintes da Lei 10.261/68.

Conforme já dito anteriormente, algumas pessoas estão impedidas de atuarem à frente a apuração. A autoridade ou o funcionário designado deverão comunicar a autoridade competente, o impedimento que houver.

O Processo Administrativo é instaurado por meio de Portaria, ou seja, tem início quando “baixada a portaria inicial”. Da mesma maneira que a Sindicância, no Processo Administrativo Disciplinar – PAD a parte será ouvida por meio de uma audiência de Interrogatório e tem o prazo posterior de 3 (três) dias para arrolar até 5 (cinco) testemunhas de defesa juntamente com as demais provas e documentos que achar pertinente para provar o alegado.

O Advogado constituído terá o prazo de 7 (sete) dias após a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa para interpor as Alegações Finais. Estas Alegações Finais sobem para o Procurador do Estado para que este emita seu relatório final sobre o caso, enviando imediatamente após para o Secretário de Administração Penitenciária da SAP e sua consultoria jurídica para acolhimento ou não de seu parecer.

Na conclusão do Processo Administrativo, vencido o prazo e não concluído o processo, o Procurador do Estado deverá encaminhar imediatamente um relatório ao seu superior hierárquico indicando as providências faltantes e o tempo necessário para o término dos trabalhos.

As penas do PAD são diferentes das elencadas para a Sindicância por serem atribuídas a fatos mais gravosos. Para o PAD estão previstas penas de: 1- Demissão; 2- Demissão a bem do serviço público; 3- Cassação a aposentadoria ou disponibilidade (art. 251, incisos IV, V e VI).

Pela redação do Art. 278, § 1º, “6”, o acusado de abandono de cargo ou função ou ainda de Inassíduidade poderá extinguir o processo contra si, se optar por pedir sua exoneração até o ato da audiência de interrogatório.

Os princípios do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa, com a presença de Advogados constituídos podem ser trazidos apenas nestas duas fases, ou seja, na Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.  

Para o caso de o Servidor, filiado e amparado pelo Sindcop, passar por qualquer uma destas fases, deve o mesmo manter contato via telefone com a sede do sindicato, solicitando a presença do advogado para acompanhamento, tanto da Apuração Preliminar como da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar – PAD. Deve instruir os Advogados com a Cópia da Citação e Intimação e da Portaria Inicial, onde traz os elementos de culpa do sservidor para a preparação da defesa pelos Advogados.

O deslocamento dos Advogados do Sindcopo para a atuação na defesa dos interesses da parte acusada não gera custo algum para o filiado devidamente inscrito e com a mensalidade em dia. No entanto, a comunicação ao Advogado por meio do Sindcop, deve ser feita com, no mínimo 3 (três) dias de antecedência, visando a adequação dos profissionais às demandas já existentes.

INCIDENTE – AFASTAMENTO PREVENTIVO

Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Mesmo sendo afastado de suas funções, o funcionário ainda poderá: 1- Ser designado para o exercício de atividades burocráticas até a decisão final; 2- Ter o recolhimento de sua carteira funcional, distintivo, armas e algemas; 3- Proibição do porte de armas; 4- Comparecimento obrigatório por certo período para tomar ciência dos atos e procedimentos.

Estas são as fases que compõe os procedimentos administrativos em desfavor dos Servidores do Sistema Penitenciário, amparados pela Lei 10.261/68. Os acompanhamentos às tais fases serão feitos pelo corpo jurídico do Sindcop.

Acontecendo qualquer uma destas hipóteses, procure sempre um Advogado. O Sindcop é seu e está a sua disposição para auxilia-lo nestes momentos.

Dr. Richard Harrys Bueno Camargo

OAB/SP 407.114