Artigo: Reajuste dos subsídios dos ministros do STF – legalidade e inconstitucionalidade

Por José Marques
Responsável pelo Departamento Jurídico do SINDCOP

No último dia 27 de novembro, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), a Lei n. 13.752. A lei dispõe sobre “subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal” e traz em seu artigo 1º o subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do artigo 48 da Constituição Federal, observado o disposto no artigo 3º desta lei, corresponderá a R$ 39.293,32  (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos).”

A menção referida no artigo 3º da lei, quanto ao artigo 169, da CF (Constituição Federal), tem o condão de desnaturalizar a inconstitucionalidade da lei, uma vez que, toda lei que prevê aumento de despesa, precisa indicar sua fonte de recursos.  

Dispõe o artigo 169, inciso 1º, I da CF: “ A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I –  se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;”.

A lei foi publicada no último dia 27 e, na forma do seu artigo. 4º, “entra em vigor na data da sua publicação.”  Como se vê, o reajuste concedido passa a vigorar a partir de 11/2018 e não por acaso, pois o reajuste ao funcionalismo público federal estava previsto na Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) /2018, o que o torna constitucional, sob este aspecto.

Caso o início de pagamento fosse 2019, seria inconstitucional, pelo artigo 169 da CF, pois não tem previsão na LDO/2019.

Porém, outras questões existem que tornam o reajuste ilegal e inconstitucional.

O primeiro, refere-se à disposição contida no Parágrafo Único, do artigo 21, da Lei Complementar 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Dispõe o inciso Único, referido: “Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa de pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20”.

Ora, o Presidente Temer, sancionador da Lei n. 13.752/2018, terá seu mandato extinto em 31/12/2018 e, com isso, a Lei de reajuste se encontra dentro do período proibitivo de 180 dias.

O reajuste concedido não se enquadra em qualquer caso de exceção previsto em lei e que possa ser efetivado, como contratação temporária, calamidade pública, casos de emergência. Assim, sob a ótica da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), o reajuste concedido é nulo.

Outra questão torna o reajuste inconstitucional. O Projeto de Lei teve início na Câmara do Deputados, em 2015 e sua redação foi alterada no Senado Federal.

O PL previa, na origem, reajustes nos anos de 2016 e 2017 e a redação foi modificada, impondo a obrigatoriedade de retorno à nova deliberação pela Câmara dos Deputados, na forma do que dispõe o Parágrafo Único do artigo 65, da Constituição Federal, o que não se deu: “Artigo 65: O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. ”

Sob essa ótica, a Lei de reajuste dos subsídios dos Ministros do STF é inconstitucional.

Nos ativemos em indicar ilegalidade e inconstitucionalidade, à vista da forma como se procedeu a elaboração e promulgação da lei.

Não estamos discutindo a legalidade de reajustes salariais anuais, como impõe a Constituição Federal em seu artigo 37, X.

É certo que todo servidor público tem direito ao reajuste anual de seus salários e os Ministros, Membros do Judiciário, Ministério Público, da mesma foram tem direito aos reajustes anuais.

No entanto, há que se seguir a lei e a constituição. O artigo 37 da CF impõe ao Poder Público o princípio da legalidade e, com isso, a Administração Pública deve dar reajustes anuais a seus servidores, inclusive aos Ministros. No entanto, atendendo aos princípios legais e constitucionais.

O que choca a sociedade, na concessão do referido reajuste, é a discrepância do índice, considerados os concedidos aos demais servidores e o fato de os beneficiados Ministros e demais membros do Judiciário, contam com inúmeros outros benefícios que não são estendidos aos demais servidores.

Choca, também, a oportunidade do reajuste, em um momento de crise, em que temos 13 milhões de desempregados, a economia paralisada, as contas públicas em déficits alarmantes, sem contar o efeito cascata do reajuste que se estenderá a toda a Magistratura, Ministério Público, servidores que recebem pelo teto constitucional, reflexos em salários de deputados federais, estaduais, prefeitos, vereadores e mais. É estimado em mais de 4 bilhões o efeito cascata do reajuste de 16,38% aos Ministros do STF.

Portanto, ilegal, inconstitucional e, até sob alguns aspectos, imoral o reajuste concedido e que será pago pela sociedade, inclusive por você servidor público que não tem sido contemplado com reajustes anuais e quando eventualmente conseguem algum reajuste em seus vencimentos, os percentuais chegam a ser ridículos.

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