Jurídico esclarece sobre ação coletiva do desconto previdenciário sobre o adicional de insalubridade

O Departamento Jurídico do SINDCOP informa que, por ora, não ingressará com ação coletiva referente ao desconto previdenciário sobre o adicional de insalubridade.

A informação foi divulgada na edição de novembro de 2018 do “Jornal do SINDCOP”, em matéria de capa.

O jurídico comunica que já foi distribuída a ação coletiva referente ao desconto previdenciário do 1/3 de férias. No momento estão em estudo as ações coletivas dos descontos previdenciários sobre serviços extraordinários e adicional noturno.

Essas ações têm como base uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu a não incidência do cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos sobre os valores de terço de férias, serviços extraordinários e adicional noturno.

Vale lembrar que o Departamento Jurídico do SINDCOP tem sido procurado por muitos servidores na busca de informações ou propositura de ações com o fim de restituição do valor pago à titulo de con­tribuição previdenciária sobre o adicional de in­salubridade. O jurídico já orientou sobre essa situação. Leia sobre a orientação do jurídico do sindicato AQUI.

A precaução do sindicato quanto a ação de restituição de valores de contribuição previdenciária do adicional de insalubridade ocorre por causa da exclusão do valor do adicio­nal do calculo da aposentadoria.

Hoje, o valor integra o cálculo na proporção de 1/60 para os servidores que receberem o adicio­nal nos 60 meses antecedentes à aposentado­ria. O entendimento do jurídico é que o valor relativo ao adicional é considerável e que a sua exclusão nos proven­tos de aposentação pode pesar no orçamento do servidor.

O SINDCOP tem buscado de forma insistente, no Judiciário, o reconhecimento do direito à pa­ridade e integralidade de proventos na aposen­tadoria dos Agentes de Segurança Penitencia­ria. A partir do momento em que se exclua dos proventos os valores relativos ao adicional de insalubridade recebido até o momento da apo­sentadoria a integralidade ficará sensivelmente prejudicada.