Entendimento dos integrantes do Departamento Jurídico do SINDCOP é para evitar propositura de ações de restituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre adicional de insalubridade
Imagem: Reprodução vice.com / Ilustração Arthur Porto
O Departamento Jurídico do SINDCOP tem sido procurado por muitos servidores na busca de informações ou propositura de ações com o fim de restituição do valor pago à titulo de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade. Por esse motivo, esclarecemos aos servidores o posicionamento da entidade sobre o assunto.
A questão é muito polemica. Alguns defendem que, em face da natureza pro labore faciendo do adicional de insalubridade não comporta a incidência da contribuição previdenciária e, isso, em alguns casos, tem sido aceito pelo Judiciário com a determinação de suspensão da cobrança e até de devolução de valores pagos . Esse entendimento tem fundamento no fato de o adicional de insalubridade se destinar a pagamento de indenização temporária pelo serviço de atividade de risco à saúde.
No entanto, no entendimento majoritário dos integrantes do Departamento Jurídico do Sindicato, o adicional em questão tem natureza salarial e, portanto, comporta a incidência da contribuição previdenciária.
Se atentarmos ao que dispõe o § 1º, do art. 4º, da Lei n. 10.887/04, veremos que isso se confirma, com a não exclusão do “adicional de insalubridade”. Assim, o adicional referido é salario. Ainda, os §§ 2º, 3º, 8º e 17, do art. 40, da CF, garantem que o cálculo da aposentadoria deve se dar considerando o salario de contribuição e, o adicional de insalubridade integra o referido salario. O mesmo pode ser visto da Instrução Conjunta SPPREV/UCRH n. 01/2016.
Considerando o entendimento de natureza salarial da verba, o sindicato vem buscando a integração do adicional de insalubridade nas ações de “quinquênio integral”. Não seria de bom senso, insistir no Judiciário a natureza jurídica de salário e, pedir a restituição da contribuição previdenciária, o que desnaturaria a natureza salarial da verba.
A precaução da entidade sindical quanto a ação de restituição de valores de contribuição previdenciária do adicional de insalubridade ocorre por causa da exclusão do valor do adicional do calculo da aposentadoria.
Hoje, o valor integra o cálculo na proporção de 1/60 para os servidores que receberem o adicional nos 60 meses antecedentes à aposentadoria. Entendemos que o valor relativo ao adicional é considerável e que a sua exclusão nos proventos de aposentação pode pesar no orçamento do servidor.
O SINDCOP tem buscado de forma insistente, no Judiciário, o reconhecimento do direito à paridade e integralidade de proventos na aposentadoria dos Agentes de Segurança Penitenciaria. A partir do momento em que se exclua dos proventos os valores relativos ao adicional de insalubridade recebido até o momento da aposentadoria a integralidade ficará sensivelmente prejudicada.
Com isso, é que o entendimento dos integrantes do Departamento Jurídico do SINDCOP evitam a propositura das ações de restituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de insalubridade.