Jurídico orienta a respeito da contribuição previdenciária sobre o Adicional de Insalubridade

Entendimento dos integrantes do Departamento Jurídico do SINDCOP é para evitar propositura de ações de restituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre adicional de insalubridade

Imagem: Reprodução vice.com / Ilustração Arthur Porto

O Departamento Jurídico do SINDCOP tem sido procurado por muitos servidores na busca de informações ou propositura de ações com o fim de restituição do valor pago à titulo de con­tribuição previdenciária sobre o adicional de in­salubridade. Por esse motivo, esclarecemos aos servidores o posicionamento da entidade sobre o assunto.

A questão é muito polemica. Alguns defendem que, em face da natureza pro labore faciendo do adicional de insalubridade não comporta a incidência da contribuição previdenciária e, isso, em alguns casos, tem sido aceito pelo Judiciário com a determinação de suspensão da cobran­ça e até de devolução de valores pagos . Esse entendimento tem fundamento no fato de o adi­cional de insalubridade se destinar a pagamento de indenização temporária pelo serviço de ativi­dade de risco à saúde.

No entanto, no entendimento majoritário dos integrantes do Departamento Jurídico do Sindi­cato, o adicional em questão tem natureza sala­rial e, portanto, comporta a incidência da contri­buição previdenciária.

Se atentarmos ao que dispõe o § 1º, do art. 4º, da Lei n. 10.887/04, veremos que isso se confir­ma, com a não exclusão do “adicional de insa­lubridade”. Assim, o adicional referido é salario. Ainda, os §§ 2º, 3º, 8º e 17, do art. 40, da CF, garantem que o cálculo da aposentadoria deve se dar considerando o salario de contribuição e, o adicional de insalubridade integra o referido salario. O mesmo pode ser visto da Instrução Conjunta SPPREV/UCRH n. 01/2016.

Considerando o entendimento de natureza sa­larial da verba, o sindicato vem buscando a inte­gração do adicional de insalubridade nas ações de “quinquênio integral”. Não seria de bom sen­so, insistir no Judiciário a natureza jurídica de salário e, pedir a restituição da contribuição pre­videnciária, o que desnaturaria a natureza sala­rial da verba.

A precaução da entidade sindical quanto a ação de restituição de valores de contribuição previdenciária do adicional de insalubridade ocorre por causa da exclusão do valor do adicio­nal do calculo da aposentadoria.

Hoje, o valor integra o cálculo na proporção de 1/60 para os servidores que receberem o adicio­nal nos 60 meses antecedentes à aposentado­ria. Entendemos que o valor relativo ao adicional é considerável e que a sua exclusão nos proven­tos de aposentação pode pesar no orçamento do servidor.

O SINDCOP tem buscado de forma insistente, no Judiciário, o reconhecimento do direito à pa­ridade e integralidade de proventos na aposen­tadoria dos Agentes de Segurança Penitencia­ria. A partir do momento em que se exclua dos proventos os valores relativos ao adicional de insalubridade recebido até o momento da apo­sentadoria a integralidade ficará sensivelmente prejudicada.

Com isso, é que o entendimento dos integran­tes do Departamento Jurídico do SINDCOP evi­tam a propositura das ações de restituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de insalubridade.