Reclamação tem também pedido de afastamento da juíza do
Reclamação tem também pedido de afastamento da juíza do processo

Após decisão da vitória do SINDCOP no ALE100% já transitada em julgado, a tramitação do processo segue ocorrendo, uma vez que não se esgotaram todas as medidas jurídicas que impedem o pagamento.
O advogado José Marques, responsável pelo Departamento Jurídico do SINDCOP, ressalta a importância da união neste momento, evitando a opção pelas sentenças individuais, “uma armadilha”, na visão do advogado.
Devido às dificuldades no processo de apostilamento do ALE100%, o Jurídico do SINDCOP entrou com pedido de reclamação/representação contra a juíza da ação, em que é feito também o pedido de afastamento da juíza do processo.
“O sindicato saberá enfrentar todas as dificuldades. O departamento jurídico da entidade é competente para esse enfrentamento”, garantiu Dr. Marques.
A seguir, a nota do Jurídico do SINDCOP:
Fica claro na decisão da juiza do processo a intenção de dificultar a efetivação da sentença vitoriosa do ALE100%. O Tribunal de Justiça por quatro vezes já determinou que o juízo proceda o apostilamento antecedente, para posterior execução da obrigação de pagar (diferenças).
No entanto, a juíza insiste em descumprir, favorecendo a Fazenda Pública. Essa afronta às decisões do tribunal é motivo para reclamação, na forma do regimento interno do Tribunal de Justiça:
Art. 659 – Caberá reclamação ao Tribunal de Justiça para a garantia da autoridade de suas decisões.(…)
Apenas para lembrar, o Tribunal de Justiça, nos recursos da ação do ALE decidiu:
“(…) Neste mister, transitada em julgado a ação, o exequente pode promover a execução, consubstanciando com o apostilamento de titulo e apresentação de planilhas de possíveis valores pendentes a serem adimplidos. No mais, quanto a eventuais diferenças de valores, isto será objeto de cumprimento de sentença, mormente a Agravada, atendido o devido processo legal, terá todos os meios para impugnar possível divergência que entender incorreta.
Assim, é possível a execução provisória contra a Fazenda do Estado, consistente no apostilamento do direito dos exequentes de receberem o que foi conferido pelo titulo judicial transitado em julgado. Apostilamento é obrigação da Administração Publica que decorre da decisão judicial, em conformidade como já decidido por esta relatoria, em julgado anterior (Agravo de Instrumento nº 2184340-89.2016.8.26.0000).
Destarte há de se compreender que, para que se possa iniciar o cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, há que se estabelecer o apostilamento do titulo judicial, porquanto somente com ele, é que se terá o período devido pelo ente púbico estadual.
Mister se faz ressaltar que, sem o tal apostilamento, não há como se ter o titulo liquido, tornando-se impossível o cumprimento da obrigação de pagar. Assim, perfaz necessário o prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas, sem o qual o torna-se inexequível o titulo judicial.”
Salienta-se que a jurisprudência ao analisar a presente questão, que reconheceu tal pretensão na forma como imposta. Nesse sentido, por inteiramente amoldável à espécie, cita-se alguns julgados:
“EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Inversão na ordem procedimental da execução (cumprimento da obrigação de fazer e pagar). Cálculos apresentados sem o competente apostilamento. Descabimento. Necessário o apostilamento para apresentação dos calculos pelo exequente. Decisão determinando a apresentação de novos cálculos. Possibilidade. Considerando apostilado o titulo somente em novembro de 2015. Recurso Não provido.”(Agravo de Instrumento n. 2111549-25.2016.8.26.0000, 6ª. Câmara de Direito Publico, Des. Evaristo dos Santos, j. em dezembro de 2016).
“Embargos à execução. Extinção da execução por inexigibilidade do titulo – Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas. Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar. Inexigibilidade do titulo. Inteligência do art. 741, II, do CPC. Procedência dos pedidos dos embargos que se impõe sentença reformada – Recurso provido.”(Apelação Cível n. 0004098-15.2012.8.26.0129, 13ª. Câmara de Direito Publico, Des. Souza Meirelles; j. em março de 2017).
Por conseguinte, plausível pela continuidade ao comando do apostilamento e apresentação de planilhas de valores singelos e, execução única, com individualização de valores, beneficiando a todos os associados do Sindicato Agravante, independentemente da época de filiação, ou seja, ainda que o exequente tenha se filiado à associação de classe após o ajuizamento da ação de conhecimento, em conformidade como já decidido por esta relatoria em julgado anterior,. Ora embargado (Agravo de Instrumento n. 2016305-35.2017.8.26.0000).
Com isto, rejeita-se o recurso da FESP, acolhendo-se o recurso do Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista – SINDCOP, apenas para fins de aclaramento, sem efeito modificativo.
DANILO PANIZZA
Relator”
Todos sabíamos das dificuldades que seriam enfrentadas para a efetivação da decisão judicial do ALE100%. A substituição da juíza anterior, que havia determinado o apostilamento em 30 dias, já indicava que teríamos dificuldades e que haveria favorecimento à Fazenda Pública.
O sindicato saberá enfrentar todas as dificuldades. O departamento jurídico da entidade é competente para esse enfrentamento.
Importante alertar que o cumprimento de sentença individual é uma armadilha: Abre prazo para impugnação e rediscussão do mérito da decisão já ganha. Nenhuma execução individual prosperou até agora. Portanto, vamos juntos enfrentar as dificuldades processuais para, no fim, vermos a vitória efetivada.
O pedido de reclamação/representação tem, também, pedido de afastamento da juíza do processo.
Lembremos do texto motivador:”juntos seremos fortes; unidos imbatíveis”.