Nova Resolução da concessão do porte de arma de fogo que
Publicado no D.O.E em 20/04/2016.
Administração Penitenciária
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SAP – 56, de 20-4-2017
Altera a Resolução SAP 105, de 08-07-2016, que estabelece os procedimentos administrativos visando a concessão do porte de arma de fogo que constará da Carteira de Identidade funcional e sua respetiva emissão em âmbito estadual, ao Agente de Segurança Penitenciária, ao Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e ao Oficial Operacional Motorista que exerce a função de condutor de veículo que transporta preso .
Considerando o disposto no Decreto Federal 8.935, de 19-12-2016, que altera o Decreto 5.123, de 01-07-2004, que regulamenta a Lei 10.826, de 22-12-2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes, o
Secretário da Administração Penitenciária, resolve:
Artigo 1º- A Resolução SAP 105, de 08-07-2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 2º ……..
II – Aptidão Psicológica
d – A aptidão psicológica deverá ser comprovada periodicamente a cada 05 anos, junto à Polícia Federal para fins de renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
III – Capacitação Técnica
d – O teste de capacidade técnica deverá ser comprovado periodicamente a cada duas renovações junto à Polícia Federal”.
“Artigo 12 – Será expedida uma Carteira de Identidade Funcional para cada porte de arma de fogo, com validade de 05 anos ao interessado que não apresentar problema de saúde que possa interferir ou comprometer, ainda que eventual ou temporariamente na sua capacidade moral, física e mental para o porte e o manuseio de arma de fogo”.
“Artigo 14 …………
§ 5º – A substituição da Carteira de Identidade Funcional em razão da troca de armamento, será autorizada somente 01 vez dentro do prazo de 05 anos”.
“ Artigo 15 ……….
§ 6º – Ao funcionário que se aposentar ficará mantida a validade da Carteira de Identidade Funcional, até a data de seu vencimento e, caso tenha interesse em conservar a autorização
para o porte de arma de fogo de sua propriedade para defesa pessoal, o interessado deverá submeter-se a cada 05 anos ao teste de avaliação da aptidão psicológica, nos termos do artigo
37 do Decreto Federal 5.123/2004.
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se vigentes os demais dispositivos da Resolução SAP 105 de 08-07-2016.
A nova Resolução garante ao aposentado o direito ao porte de arma de fogo.
Uma luta antiga do Sindcop pela garantia direito do servidor a continuar a porta sua arma de fogo logo que se aposentasse.
Agora uma realidade que ajuda a garantir segurança e mais dignidade ao agente de segurança penitenciaria e agente de escolta e vigilância.