Agente penitenciário não pode exercer advocacia, decide TED da OAB-SP

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Impedimento se dá face à natureza especial dos serviços prestados pelos Agentes

Fonte: Consultor Jurídico

Por estar vinculado com a atividade policial, direta ou indiretamente, os agentes penitenciários, agentes de segurança penitenciária e guardas de presídios não podem exercer a advocacia.

De acordo com a 1ª Turma de Ética e Disciplina (TED) da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, o objetivo desta restrição é assegurar igualdade entre os advogados, eliminando possíveis vantagens em função de posição ocupada por eles, “especialmente em órgãos públicos e em algumas funções na esfera privada, posições estas que poderiam, em tese, estabelecer imagem relacionada com tráfico de influência, situação de temor, represália ou a esperança de tratamento privilegiado nas suas relações”.

Como consta no documento, “face à natureza especial dos serviços prestados pelos Agentes Penitenciários, Agentes de Segurança Penitenciária, Guarda de Presídio ou qualquer outra denominação que se dê, os ocupantes estão vinculados, direta ou indiretamente, à atividade policial de qualquer natureza, incidindo a incompatibilidade”.

Direito do Consumidor

Este foi um dos casos de impedimento analisados pelo TED da OAB-SP em dezembro de 2016. Em outra consulta, o órgão registrou que advogados ou sociedades de advogados contratados por consultorias de defesa do consumidor, que exerçam atividade econômica, não podem advogar para seus clientes.

No caso de institutos de defesa do consumidor, se possuírem a natureza jurídica de associações e estiverem expressamente autorizados, os advogados poderão representá-los em juízo ou extrajudicialmente em ações coletivas ou individuais, desde que em causas condizentes com seus objetivos estatutários.

Estágio e assessoria

O TED da OAB-SP também concluiu que o advogado não pode atuar no mesmo processo em que já atuou como estagiário do Ministério Público. Isso porque o profissional, como estagiário, participou ativamente do processo, obtendo informações sensíveis e sigilosas das partes.

Outro caso em que o órgão considerou que há impedimento de exercer a advocacia, mesmo em causa própria, trata do advogado que exerce a função de chefe de assessoria jurídica de prefeitura. Segundo o TED da OAB-SP, esse caso enquadra-se no inciso I do artigo 28 do Estatuto da OAB.

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