Estado faz manobra jurídica para retardar cumprimento da se
Aos ASPs, vencedores da Ação ALE 100%
A ação, com trânsito em julgado de decisão favorável proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, se encontra com prazo para o cumprimento da obrigação de fazer. Porém, a FESP, useira e vezeira em não cumprir decisão judicial, vem tumultuar o feito, com a interposição de um Agravo de Instrumento. Litiga de má-fé, o que sempre foi obstado pela lei e, confirmado, agora, com o novo Código de Processo Civil, em seu art. 5º – “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
O agravo interposto, demonstra total má-fé da FESP. Procura a Fazenda, com o agravo, alterar decisão transitada em julgado, o que ofende o art. 5º, . XXXVI, CF/88: “ a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Alega a FESP, no seu Agravo, que o Tribunal não determinou o pagamento de 100% (cem por cento) no salario base, apenas confirmou o que esta na lei, que, segundo ele, seria 50% (cinquenta por cento), o que o Estado já vem fazendo desde a edição da lei.
Apenas para rememorar, O SINDCOP, ingressou em juízo com pedido de ALE 100%, em vista da publicação da Lei n.1.197/2013, pois o Estado, ao interpretar a lei, entendeu (como de costume – de forma prejudicial ao servidor), que deveria integrar 50% (cinquenta por cento) do ALE no salario base e, 50% (cinquenta por cento) no RETEP.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O SINDCOP recorreu ao Tribunal de Justiça e, teve a decisão REFORMADA.
Ora, se o Tribunal reformou foi porque entendeu que a razão estava com o Sindicato – deveria o Estado pagar 100% no salario base e não 50%, como estava fazendo. Por seu lado, o Estado, INCONFORMADO com a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, recorreu, via Recurso Extraordinário. Ao recurso foi negado seguimento.
A garantia do transito em julgado é um dos pilares da segurança jurídica. Perguntamos: se o Tribunal não mandou pagar os 100% (cem por cento) no base, como alega no Agravo, por que recorreu? Se a decisão estava de acordo com o que vinha sendo pago, não tinha porque recorrer. Ora, recorreu PORQUE PERDEU. Recorreu porque o Tribunal MANDOU PAGAR OS 100%. Essa decisão transitou em julgado, tem garantia de imutabilidade por norma constitucional. Não cabe Agravo de Instrumento para o caso. A Juíza do feito, determinou o cumprimento da obrigação de fazer, ao que está obrigada por lei.
No mais, o Agravo mostra apenas “CHORO DE PERDEDOR”. O que alega quanto a lista de associados na inicial, o STF já decidiu pela desnecessidade. A lista válida é a do momento da execução. O que busca a FESP é querer tumultuar o processo, para alongar o prazo de cumprimento. A boa-fé é imperativa no processo sujeitando-se quem age de forma ilegal ou imoral, multa por litigância de má-fé. O SINDCOP está certo de que nada vai mudar e que o Tribunal saberá dar o tratamento que a FESP merece em procurar dificultar a execução. Confie no seu sindicato.