ALE 100% SINDCOP ESCLARECE
Todos sabíamos que a implantação do ALE 100%, não seria fácil. O Sindicato vem buscando todos os meios processuais disponíveis para que o ASP tenha apostilado o beneficio. Porém, apesar das varias decisões favoráveis obtidas no Tribunal de Justiça, em primeiro grau encontramos muitas dificuldades. A Juíza do feito, por decisões totalmente despropositadas e, contrariando decisões em Agravos de Instrumentos, Embargos e outros recursos, insiste em não querer determinar o apostilamento (obrigação de fazer) da decisão judicial já transitada em julgado. A última decisão, que certamente causará alvoroço entre os associados do Sindicato mostra, mais uma vez, que a Juíza não quer cumprir as decisões do Tribunal, favorecendo, com isso, a Fazenda. Não vamos aqui nos posicionar quanto aos motivos que a levam a dificultar o cumprimento de decisão já transitada em julgado. Com certeza não é desconhecimento da matéria, pois, ela mesmo já disse que está no Judiciário há 20 anos. Não sendo falta de conhecimento, outra razão existe, porém, não vamos nós aqui, nos aventurarmos a indicar qual seria. O despacho questionado, sob análise do Departamento Jurídico do Sindicato, tem varias inconsistências.
Obrigação de Apostilar:
A primeira delas é quanto a não querer o Juízo determinar o apostilamento para após executar a obrigação de pagar (atrasados). Nossos Tribunais tem decidido reiteradamente que a obrigação de fazer se mostra obrigatória para que haja um ponto final para ao inicio da execução de pagar. O entendimento dos Tribunais Superiores tem sido no sentido de primeiro haver o apostilamento para após executar os atrasados (TJSP – AI n. 2.111.549-25.2016.8.26.0000 – Execução Contra Fazenda – Inversão na ordem procedimental da execução (cumprimento da obrigação de fazer e pagar). Cálculos apresentados sem o competente apostilamento. Descabimento.) Ainda: (Somente com base na decisão exequenda é que irá ser cumprida a obrigação de fazer, consistente no apostilamento, para, a seguir, viabilizar a apresentação dos valores atrasados efetivamente devidos AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 847.860 – SP (2016/0013710-3)). Assim, é preciso apostilar para após apresentar planilha e executar atrasados.
Direito extensivo a todos os associados, independente da época de filiação:
Decisão proferida no Agravo da Fazenda – Acordão n. 2016.0000432743, de 21/06/20169: “(…) Nessa sequencia, com relação ao item D, permite considerar superada a questão no que respeita ao limite de associados à época do ajuizamento, em especial por se levar em consideração que o beneficio abrange os associados e independe de autorização destes…”
A Fazenda insistia que a abrangência da decisão deveria ser limitada aos associados da época da propositura da ação e que, havia a necessidade de autorização. O TJSP decidiu que a decisão se estende a associados, e que cabe ao Sindicato a apresentação da relação de sócios sem considerar época de filiação.
É lamentável a Juíza confundir Sindicato com Associação (da mesma forma que a Procuradoria do Estado – coincidência). Questão também já decidida pelo Tribunal, que deixou claro que, o Sindicato, atua como substituto processual e, portanto, está dispensado de apresentar Lista de Filiado por ocasião da propositura da ação (tem decisão do STF nesse sentido), diferentemente de associação, que apenas representa seus associados. Ora, a Juíza, com certeza não teve tempo de ler o processo e verificar o que já foi decidido.
Totalmente despropositada e sem contexto a decisão.
O Sindicato já está agravando, levando ao Tribunal as inconsistências da decisão, com a demonstração de que ela afronta ao que o Tribunal já decidiu. O Sindicato está estudando a possibilidade e conveniência de representar a Juíza junto ao CNJ ou Conselho de Magistratura, pedindo a nomeação de um substituto, para que as decisões de primeiro grau sejam para o cumprimento de decisões já transitadas em julgado, com celeridade, pois decisão tardia não faz Justiça.