Alterações da Resolução que regulamenta o porte de armas

Resolução publicada na última sexta-feira

 A SAP (Secretaria da Administração Penitenciária) reeditou com alterações a Resolução SAP de 11 de janeiro de 2016, que trata sobre o porte de armas. A reedição ocorreu em virtude das propostas apresentadas pelo Grupo de Trabalho instituído para debater o porte de armas de  agentes penitenciários. 

A nova Resolução apresenta novos procedimentos administrativos para concessão do porte de arma de fogo. Entre esses novos procedimentos  consta a permissão de porte de armas para servidores aposentados. Sele desejar poderá ter porte de armas restritas, como 635 e magnun 357.

Leia abaixo a Resolução na íntegra

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SAP – 105, de 8-7-2016

O Secretário da Administração Penitenciária, considerando: A necessidade de alterar as disposições constantes da Resolução SAP 11, de 07-01-2016 republicada em 09-01-2016, em face de novas propostas apresentadas pelo Grupo de Trabalho

instituído pela Resolução SAP 86 de 27-04-2015;

A necessidade de estabelecer os procedimentos administrativos visando a concessão do porte de arma de fogo que constará da Carteira de Identidade Funcional e sua respectiva emissão em âmbito estadual, ao Agente de Segurança Penitenciária, ao Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e ao Oficial Operacional Motorista que exerce a função de condutor de veículo que transporta preso; O disposto na Lei Federal 10.826, de 22-12-2003 e alterações, que estabelece o regramento para registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências; O disposto no Decreto Federal 5.123, de 01-07-2004 e alterações 

que regulamenta a Lei Federal 10.826/2003;

O disposto na Instrução Normativa do Departamento da Polícia Federal 23, de 01-09-2005, que estabelece procedimentos visando o cumprimento da Lei Federal 10.826/2003, regulamentada pelo Decreto Federal 5.123/2004, concernentes à posse, ao registro, ao porte e à comercialização de armas de fogo e sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, e dá providências correlatas;

O disposto na Portaria do Departamento de Polícia Federal 315, de 07-07-2006, que dispõe sobre o porte de arma de fogo para os integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários e Escolta de Presos, ainda que fora de serviço; O disposto no Decreto Federal 6.146, de 03-07-2007, que altera o Decreto Federal 5.123/2004, que regulamenta a Lei Federal 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e

comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes;

O disposto na Portaria do Departamento da Polícia Federal 478, de 07-11-2007, que dispõe sobre o porte de arma de fogo aos integrantes do quadro efetivo dos Agentes Penitenciários e Escoltas de preso, ainda que fora do serviço.

O disposto na Portaria Normativa da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – Exército Brasileiro 1.811, de 18-12-2006, que define a quantidade de munição e os acessórios que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir;

O disposto na Portaria do Comando Logístico do Exército Brasileiro – COLOG 16, de 31-03-2015 que estabelece normas para a aquisição, na indústria nacional, o registro, o cadastro e transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais e dá outras providências, resolve:

Artigo 1º- Estabelecer os procedimentos administrativos visando a concessão do porte de arma de fogo que constará da Carteira de Identidade Funcional e sua respectiva emissão em âmbito estadual ao Agente de Segurança Penitenciária, ao

Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e ao Oficial Operacional Motorista que exerce a função de condutor de veículo que transporta preso, nos termos do artigo 4º e § 1º-B, inciso VII, do artigo 6º, da Lei Federal 10.826/2003 e alterações combinados  com o artigo 36, do Decreto 5.123/2004 e alterações.

§ 1º – Será concedido o porte de arma de fogo de uso permitido, de propriedade particular, para utilização fora do serviço no período de folga para defesa pessoal, ao Agente de Segurança Penitenciária, ao Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e ao Oficial Operacional Motorista que exerce a função de condutor

de veículo que transporta preso.

§ 2º – Será concedido o porte de arma de fogo de uso restrito, de propriedade particular, para utilização fora do serviço no período de folga para defesa pessoal somente ao Agente de Segurança Penitenciária e ao Agente de Escolta e Vigilância

Penitenciária.

§ 3º – Poderá ser concedido o porte de arma de fogo de uso permitido e restrito, fornecida pela Secretaria da Administração Penitenciária, para utilização mesmo fora de serviço somente ao Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, ficando essa concessão condicionada a disponibilidade de armamento.

§4º – As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito deverão ser obrigatoriamente conduzidas com os seus respectivos registros, bem como com a Carteira de Identidade Funcional e o Termo de Acautelamento, quando for o caso.

CAPÍTULO I

DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

Artigo 2º- Para a aquisição de Arma de Fogo pelos interessados de que tratam os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 1º desta Resolução, deverão ser cumpridas as exigências a seguir transcritas:

I – Documentação exigida no sítio do Departamento de Polícia Federal www.dpf.gov.br

II- Aptidão Psicológica:

a) O interessado deverá submeter-se ao teste de aptidão psicológica;

b) O teste de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo será realizado e atestado por psicólogos credenciados pelo Departamento de Polícia Federal devidamente inscritos no Conselho Regional de Psicologia- CRP;

c) Havendo inaptidão psicológica, o interessado poderá ser submetido a reteste, desde que decorridos 90 dias da aplicação da última avaliação nos termos do artigo 44 da Instrução Normativa 023/2005 – DG/DPF, de 01-09-2005 e alterações;

d) A aptidão psicológica deverá ser comprovada periodicamente em período não inferior a 3 anos para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

III- Capacitação Técnica:

a)O teste de capacidade técnica somente deverá ser realizado após o interessado ter sido considerado apto no teste de aptidão psicológica, nos termos do § 1º do artigo 47 da Instrução Normativa 023/2005 – DG/DPF, de 01-09-2005 e alterações;

b)O laudo de capacitação técnica será emitido por profissionais credenciados pelo Departamento de Polícia Federal;

c)Havendo inaptidão, o interessado poderá requerer novo teste, após decorridos 30 dias da aplicação do teste de capacidade técnica, conforme artigo 50 da Instrução Normativa 023/2005

– DG/DPF, de 01-09-2005 e alterações;

d)A capacitação técnica deverá ser comprovada periodicamente em período não inferior a 3 anos para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

Artigo 3º – Cumpridas todas exigências dos incisos I, II e III do artigo 2º desta Resolução, o interessado, às suas expensas, deverá entregar a documentação ao Departamento da Polícia Federal, para a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO NA INDÚSTRIA NACIONAL, o REGISTRO, o CADASTRO E A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, PARA USO PARTICULAR.

Artigo 4º – A autorização para aquisição de arma de fogo de uso restrito, para uso particular, fora do serviço no período de folga para defesa pessoal, obedecerá aos termos da Portaria do Comando Logístico do Exército Brasileiro 16 – COLOG, de

31-03-2015.

Artigo 5º – O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária poderão adquirir 01 arma de fogo de uso restrito, para uso particular, fora do serviço no período de folga para defesa pessoal, nos termos do artigo 2º da

Portaria 16 – COLOG, de 31-03-2015.

§ 1º – Para solicitar a autorização de aquisição de arma de fogo de uso restrito, para uso particular, fora do serviço no período de folga para defesa pessoal, o Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária deverão apresentar requerimento, nos termos do Anexo I, à Direção Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, que providenciará o encaminhamento por intermédio da respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais ou da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário ao Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária.

§ 2º – Após o recebimento e análise dos documentos, o Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária os remeterá à 2ª Região Militar do Exército Brasileiro, Estado de São Paulo, para análise e eventual autorização de compra direta junto à indústria nacional.

§ 3º – O interessado, às suas expensas, deverá ser submetido ao teste de aptidão psicológica e de capacitação técnica nos termos dos incisos II e III do artigo 2º desta Resolução.

Artigo 6º – Após análise e aprovação dos documentos de que trata o § 2º do artigo 5º desta Resolução, a 2ª Região Militar do Exército Brasileiro, Estado de São Paulo, concederá a autorização para aquisição de arma de fogo de uso restrito, para uso particular, fora do serviço no período de folga para defesa pessoal, ao respectivo interessado.

Artigo 7º – A arma de fogo de uso restrito adquirida pelo interessado não deve ser brasonada nem ter gravado o nome do órgão de vinculação do adquirente.

Artigo 8º – Fica vedada a aquisição por transferência de armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, por integrantes do quadro de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária quando a arma objeto de aquisição pertencer a acervo de coleção, tiro ou caça.

Artigo 9º – A quantidade anual máxima de munição de uso restrito e permitido é de 50 unidades conforme disposto no artigo 3º, da Portaria 1.811, de 18-12-2006 e artigo 5º da Portaria 012 – COLOG, de 26-08-2009.

Artigo 10 – O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que tiver sua arma de fogo de uso restrito, para uso particular, fora do serviço no período de folga para defesa pessoal, adquirida nos termos desta Resolução, extraviada, perdida, roubada ou furtada, somente poderá adquirir nova arma de fogo de uso restrito depois de ter sido comprovado, por meio de imediata apuração preliminar realizada pelo Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, que não houve por parte do proprietário, imperícia, imprudência e negligência, bem como indícios de cometimento de crime.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO

Artigo 11 – Após a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo de uso permitido, emitido pelo Sistema Nacional  de Armas – SINARM ou de Arma de Fogo de uso restrito para uso particular, fora do serviço no período de folga para defesa pessoal, emitido pelo Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA, o interessado deverá encaminhar ao Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação, para posterior remessa à respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais e no caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário ao Gabinete do Coordenador os seguintes documentos:

I – 02 fotos 3×4 atual;

II – Cópia conferida com o original do Certificado de Registro de Arma de Fogo, expedido pelo Sistema Nacional de Armas – SINARM ou pelo Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA;

III – Cópia simples e legível do Registro Geral – RG, do Cadastro de Pessoa Física – CPF e do último holerite;

IV – Ficha cadastral impressa, devidamente preenchida e assinada dentro do campo correspondente, conforme instruções constantes do sítio da Secretaria da Administração Penitenciária;

V- Declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, contendo informação pormenorizada sobre eventual readaptação, licença para tratamento de saúde, com a especificação dos motivos e das áreas médicas que afastaram o servidor do trabalho, com o número da Classificação

Internacional de Doenças – CID, bem como informação sobre as demais licenças previstas na Lei 10.261, de 28-10-1968 e alterações posteriores que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo;

VI- Declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, contendo informação sobre a existência de processo administrativo ou criminal ou de Inquérito Policial a que esteja eventualmente respondendo;

VII- Declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, informando que o Oficial Operacional Motorista que exerce a função de condutor de veículo que transporta preso.

§ 1º – A Direção Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado enviará a documentação de que tratam os incisos I a VII deste artigo à respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais ou à Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, que encaminhará ao Departamento de Inteligência e Segurança

Penitenciária para verificação e análise juntamente com a Comissão de Fiscalização de Emissão de Carteira de Identidade Funcional, instituída pela a Resolução SAP 100, de 29-06-2007 e alterações.

§ 2º – A Escola da Administração Penitenciária “Dr. Luiz Camargo Wolfmann” é responsável pela emissão em sistema informatizado próprio e encaminhamento das Carteiras de Identidade Funcional, à respectiva Coordenadoria de Unidades

Prisionais e no caso da Coordenadoria de Unidades Prisionais ao Gabinete do Coordenador para a distribuição na Unidade Prisional de origem do interessado.

Artigo 12 – Será expedida uma única Carteira de Identidade Funcional para cada porte de arma de fogo, com validade de 03 anos, somente ao interessado que não estiver respondendo a processo criminal ou processo administrativo disciplinar, e nem problema de saúde que possa interferir ou comprometer, ainda que eventual ou temporariamente na sua capacidade moral, física e mental para o porte e o manuseio de arma de fogo.

Parágrafo único – Em caso de Sindicância, a concretização do ato de expedição da Carteira de Identidade Funcional de que trata o caput do artigo 12 desta Resolução, ficará condicionado à conveniência administrativa, após análise de cada caso pela Comissão para Acompanhamento, Controle e Fiscalização da

Emissão de Carteira de Identidade Funcional, instituída pela Resolução SAP 100, de 29-06-2007 e alterações, onde serão  consequência.

Artigo 13 – Ao receber a Carteira de Identidade Funcional o interessado deverá conferir os dados inseridos e preencher o Termo de Recebimento a ser arquivado no seu prontuário funcional.

Seção I

DA SUBSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

Artigo 14 – A substituição da Carteira de Identidade Funciona dar-se-á nos seguintes casos:

I- Alteração de dados biográficos;

II- Ocorrência de danos;

III- Extravio, perda, roubo ou furto

IV- Renovação;

V- Troca do armamento

§1º- Em caso de extravio, perda, roubo ou furto da Carteira de Identidade Funcional, o interessado deverá providenciar o registro da ocorrência em Distrito Policial e comunicar imediatamente ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua classificação, que notificará a respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais e no caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário ao Gabinete do Coordenador que deverá informar o Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária.

§ 2º- Caberá ao Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária lançar as ocorrências de extravio, perda, roubo ou furto da Carteira de Identidade Funcional, devendo formalizá-las em livro próprio e tomar as medidas necessárias para emissão de nova Carteira.

§3º- Sendo a Carteira de Identidade Funcional recuperada, a Coordenadoria de Unidades Prisionais ou a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário deverá encaminhá-la ao Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária.

§4º- Ao receber o comunicado de extravio, perda, roubo ou furto da Carteira de Identidade Funcional, o Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, determinará a realização de Apuração Preliminar.

§5º- A substituição da Carteira de Identidade Funcional em razão da troca de armamento, será autorizada somente 01 vez dentro do prazo de 03 anos

§6º- A aquisição da nova Carteira de Identidade Funcional ficará condicionada à devolução da antiga para Unidade Prisional de classificação do interessado, que adotará as medidas administrativas para emissão da nova via, observando-se os

termos desta Resolução no que couber.

Seção II

DO RECOLHIMENTO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

Artigo 15 – A Carteira de Identidade Funcional emitida para o porte de arma de fogo de propriedade particular, para utilização fora do serviço no período de folga para defesa pessoal, ou fornecida pela Secretaria da Administração Penitenciária, para uso mesmo fora do serviço no período de folga para defesa pessoal será recolhida nos seguintes casos:

I- Demissão;

II- Demissão a bem do serviço público;

III- Exoneração;

IV- Falecimento;

V- Transferência de propriedade de arma de fogo particular;

VI – Transferência do interessado de Unidade Prisional.

§ 1º – O interessado ou seu representante legal deverá entregar ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua classificação, no prazo de 05 dias úteis a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo dos atos previstos nos

incisos I a IV deste artigo:

a)A Carteira de Identidade Funcional que será imediatamente encaminhada ao Núcleo Regional de Inteligência da respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais e, no caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, ao Gabinete do Coordenador que providenciará a sua destruição nos termos do Anexo III, comunicando-se ao Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária para promover a baixa no sistema informatizado de Emissão e Controle da referida carteira;

b)A arma de fogo fornecida pela Secretaria da Administração Penitenciária para redistribuição do armamento e,

c)O Termo de Acautelamento, se for o caso, para as providências previstas na Resolução SAP 40, de 12-02-2015, que trata de acautelamento de arma de fogo e acessórios.

§ 2º – No caso do inciso V deste artigo, o interessado ou seu representante legal deverá entregar a Carteira de Identidade Funcional ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua classificação, no prazo de 05 dias úteis, a contar da data do recebimento da autorização para transferência de propriedade de arma de fogo particular, de que tratam os artigos 9º e 10 da Instrução Normativas 023/2005 – DG/DPF, de 01-09-2005 e alterações, para adoção das providências descritas na alínea “a” do § 1º deste artigo.

§ 3º – No caso do inciso VI deste artigo, o interessado ou seu representante legal deverá entregar ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua classificação, antes de sua transferência para outra Unidade Prisional:

a)A arma de fogo fornecida pela Secretaria da Administração Penitenciária e a respectiva Carteira de Identidade Funcional para adoção das providências descritas na alínea “a” do § 1º deste artigo.

b)O Termo de Acautelamento, quando for o caso, para as providências previstas na Resolução SAP 40, de 12-02-2015, que trata de acautelamento de arma de fogo e acessórios.

§ 4º – Em caso de não atendimento aos termos dos § 1º, 2º e 3º deste artigo, o Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, deverá notificar administrativamente o interessado ou seu representante legal para o seu cumprimento em até 05 dias úteis, contados do recebimento da notificação, não havendo manifestação deverão ser providenciadas as medidas administrativa e judicial cabíveis.

§ 5º – Em qualquer dos casos descritos acima deverá ser elaborado relatório circunstanciado a ser dirigido à Comissão para Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Emissão de Carteira de Identidade Funcional instituída pela a Resolução SAP 100, de 29-06-2007 e alterações, para as medidas administrativas

cabíveis.

§ 6º – Ao funcionário que se aposentar ficará mantida a validade da Carteira de Identidade Funcional, até a data de seu vencimento e, caso tenha interesse em conservar a autorização para o porte de arma de fogo de sua propriedade para defesa pessoal, o interessado deverá submeter-se a cada 3 anos ao teste de avaliação da aptidão psicológica, nos termos do inciso III do artigo 4º da Lei Federal 10.826/2003 combinado com o artigo 37 do Decreto Federal 5.123/2004.

Seção III

DA SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

Artigo 16 – Será suspensa a Carteira de Identidade Funcional concedida para o porte de arma de fogo de uso permitido ou restrito nos termos desta Resolução nos seguintes casos:

I – Quando o interessado for submetido a tratamento psicológico ou psiquiátrico que indique ser razoável o não manuseio de arma de fogo, até a apresentação de laudo médico que demonstre a cessação da situação que gerou a suspensão;

II – Quando o interessado estiver respondendo a processo administrativo disciplinar (PAD) ou criminal até decisão final.

III – Em caso de Sindicância, a suspensão da Carteira de Identidade Funcional de que trata o artigo 16, ficará condicionada à conveniência administrativa, após análise de cada c aso, pela Comissão para Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Emissão de Carteira de Identidade Funcional instituída pela a Resolução SAP 100, de 29-06-2007 e alterações onde serão levadas em consideração a natureza da infração e sua consequência.

§ 1º – A Carteira de Identidade Funcional e a arma de fogo de uso permitido ou restrito fornecida pela Secretaria da Administração Penitenciária, nos casos dos incisos I e II deste artigo, deverão ser entregues pelo interessado ou seu representante legal ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua classificação, que informará o Núcleo Regional de Inteligência da respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais e no caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, ao Gabinete do Coordenador e ao Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária até a cessação da restrição imposta, sem prejuízo, quando for o caso, da observância dos termos da Resolução  SAP 40, de 12-02-2015 que trata de acautelamento de arma de fogo e acessórios.

§ 2º – Para a revogação da suspensão da Carteira de Identidade Funcional, da arma de fogo fornecida pela Secretaria da Administração Penitenciária e do Termo de Acautelamento, quando for o caso, de que trata o inciso I deste artigo, o interessado deverá encaminhar pedido instruído com o laudo médico indicando a cessação da restrição imposta, ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua classificação, que informará o Núcleo Regional de Inteligência da respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais e no caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário ao Gabinete do Coordenador e ao Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária para as medidas administrativas cabíveis.

§ 3º – Para a revogação da suspensão da Carteira de Identidade Funcional, da arma de fogo fornecida pela Secretaria da Administração Penitenciária e do Termo de Acautelamento, quando for o caso, relativa ao inciso II deste artigo, o interessado

deverá encaminhar pedido instruído com cópia da publicação da decisão de absolvição judicial transitada em julgado ou da decisão final administrativa, ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua classificação, que informará o Núcleo Regional de Inteligência da respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais e no caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário ao Gabinete do Coordenador e ao Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária para as medidas administrativas cabíveis.

§ 4º – Em caso de não atendimento do § 1º deste artigo,como Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, deverá notificar administrativamente o interessado ou seu representante legal para o seu cumprimento em até 05 dias úteis, contados do recebimento da notificação, não havendo manifestação deverão ser providenciadas as medidas administrativa

e judicial cabíveis.

§ 5º – Em qualquer dos casos descritos acima deverá ser elaborado relatório circunstanciado a ser dirigido à Comissão para Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Emissão de Carteira de Identidade Funcional instituída pela a Resolução SAP 100 de 29-06-2007 e alterações, para as medidas administrativas

cabíveis. Seção IV

DA CASSAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

Artigo 17 – Será cassada a Carteira de Identidade Funcional  concedida para o porte de arma de fogo de uso permitido ou restrito nos termos desta Resolução quando o interessado:

I – Conduzir arma de fogo de propriedade particular, para utilização fora do serviço no período de folga para defesa pessoal, ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza, fazendo-o de forma indiscreta e constrangendo a terceiros, ou ainda, portá-la em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor;

II – For surpreendido com a arma de fogo em atividades laborais extras de qualquer espécie;

III -For condenado criminalmente com sentença judicial transitada em julgado;

IV – For condenado em processo administrativo;

V – For comprovado por laudo médico a impossibilidade e inconveniência de portar e manusear arma de fogo.

§ 1º – Nos casos dos incisos I a V, deste artigo, o interessadoou seu representante legal, deverá entregar a Carteira de Identidade Funcional ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua classificação, que informará o Núcleo Regional de Inteligência da respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais e, no caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário ao  Gabinete do Coordenador, que providenciará a destruição do documento nos termos do Anexo III e informará o Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária para as medidas administrativas cabíveis.

§ 2º – Nos casos dos incisos I a V, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária deverá entregar a arma de fogo fornecida pela Secretaria da Administração Penitenciária, ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua classificação, que informará o Núcleo Regional de Inteligência da respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais e no caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário ao Gabinete do Coordenador e ao Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária, sem prejuízo, quando for o caso, da adoção das medidas para cassação do Termo de Acautelamento de arma de fogo, nos termos da

Resolução SAP 40, de 12-02-2015.

§ 3º – Em caso de não atendimento aos termos dos § 1º e 2º deste artigo, o Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, deverá notificar administrativamente o interessado ou seu representante legal para o seu cumprimento em até 05 dias úteis, contados do recebimento da notificação,

não havendo manifestação deverão ser providenciadas as medidas administrativa e judicial cabíveis.

§ 4º – Em qualquer dos casos descritos acima deverá ser elaborado relatório circunstanciado a ser dirigido à Comissão para Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Emissão de Carteira de Identidade Funcional instituída pela a Resolução SAP 100 de 29-06-2007 e alterações, para as medidas administravas

cabíveis.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 19 – Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas contidas na Lei 10.826/2003; Decreto 5123/2004, Instrução Normativa do Departamento da Polícia Federal 23/2005, Decreto 6146/2007, Portaria da Polícia Federal 478/2007, Portaria Normativa da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados 1811/2006 e Portaria COLOG 16/2015, Resoluções SAP pertinentes

a matéria, demais legislações, sempre que compatíveis com esta Resolução.

Artigo 20 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as Resoluções SAP- 99, de 29-06- 2007, SAP – 239 de 09-09-2008, SAP – 124, de 31-05-2011 e SAP – 11, de 07-01-2016 republicada em 09-01-2016

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