Em mais um ato de desgoverno, Geraldo Alckmin assinou decret
Por Gisela Nardelli
Assessoria de imprensa do Sindcop
Em mais um ato de desgoverno, Geraldo Alckmin assinou decreto na ultima quinta feira 25/02/2015 que estabelece corte de gastos no Estado de São Paulo e entre eles o “congelamento” dos benefícios anuais dos Servidores Públicos.
Em seus artigos 3º e 4º o decreto estabelece que os servidores públicos das áreas de saúde, educação, SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, assim como a fundação casa devem ter como base salarial as despesas do ano de 2014 e neste ano de 2015 fica SUSPENSO qualquer ajuste de percentual, valor, índice ou quantidade, que altere o valor das vantagens em prol dos servidores e resulte no aumento das despesas do Governo do Estado.
O Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista – SINDCOP está indignado com a falta de palavra do governo que fechou acordo com a categoria na greve de 2014, e que garante aos servidores o recebimento do abono salarial e aumento na folha de pagamento para este ano.
Foram protocolados pela diretoria do sindicato, vários ofícios cobrando o repasse desse abono e ainda a pauta de 2015 que até o momento não houve resposta.
O presidente do SINDCOP ressalta que Alckmin tem mostrado verdadeiro desrespeito aos trabalhadores, não cumprindo com o acordo a partir dessa decisão. Enquanto tira os benefícios e direitos dos trabalhadores e servidores públicos, a farra do boi continua , aprovaram os seus salários exorbitantes antes mesmo de anunciar o corte de gastos.
Com total repúdio ao decreto, o vice-presidente do SINDCOP, Carlos Neves informou que a entidade sindical não irá aceitar promessas políticas e nem calote por parte do governo do Estado.
Neves também comunica que se não houver agendamento de outras reuniões para negociação e se não forem cumpridos os acordos do Bonus e DEJEP, SERÃO REALIZADAS NOVAS AÇÕES E PROTESTOS.
Veja abaixo o decreto assinado nesta semana:
Decreto 61132/15 | Decreto nº 61.132, de 25 de fevereiro de 2015 de São Paulo
Parte inferior do formulário
Dispõe sobre medidas de redução de despesas com pessoal e encargos sociais, na forma que especifica Ver tópico (2 documentos)
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a contínua necessidade de racionalização e otimização dos recursos públicos disponíveis, para maior eficiência na execução de políticas públicas, programas e ações de governo, com a qualificação do gasto público;
Considerando que as despesas com pessoal e encargos sociais tem peso significativo no orçamento do Estado e, portanto, merece acompanhamento e ações especiais sucessivas, com vistas ao seu controle e aprimoramento; e Considerando ainda a deterioração do cenário econômico nacional;
Decreta:
Artigo 1º – Os órgãos da administração direta, as autarquias, inclusive as de regime especial, as fundações e as sociedades de economia mista classificadas como dependentes nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em 2015, deverão reduzir suas despesas efetivas, mensais, na seguinte conformidade:
I – em pelo menos 15% (quinze por cento) nos valores despendidos com a remuneração global de pessoal nos cargos em comissão, funções de confiança e empregos públicos de confiança;
II – em pelo menos 30% (trinta por cento) nos valores despendidos com horas extras.
§ 1º – Os órgãos e entidades estaduais deverão entregar o plano de redução de despesas com pessoal ao Comitê Gestor previsto no artigo 4º deste decreto até 16 de março de 2015.
§ 2º – A Secretaria de Planejamento e Gestão editará normas e orientações complementares para a execução do disposto nos incisos I e II deste artigo, para aplicação no âmbito da administração direta e autárquica.
§ 3º – O disposto no inciso I do presente artigo não se aplica às atividades fins das Secretarias da Educação, Saúde, Segurança Pública e Administração Penitenciária, bem como da Fundação CASA e do Centro de Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETEPS.
§ 4º – Para fins do disposto neste artigo tomar-se-ão por base as despesas executadas no exercício de 2014.
Artigo 2º – No exercício de 2015, fica suspensa a possibilidade de ajuste de percentual, valor, índice ou quantidade, que altere o valor de vantagens pecuniárias de qualquer natureza e resulte em aumento de despesas com pessoal e encargos sociais, exceto daquelas decorrentes de vantagens por tempo de serviço ou evolução funcional.
Artigo 3º – As autorizações de abertura de concurso público cujas inscrições ainda não tenham sido iniciadas deverão ser precedidas de reavaliação pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
Artigo 4º – O acompanhamento e a avaliação das medidas previstas neste decreto serão realizados pelo Comitê Gestor da Secretaria de Governo
Artigo 5º – Para fins de cumprimento deste decreto, os casos excepcionais, devidamente justificados, serão analisados e deliberados pelo Comitê Gestor e submetidos ao Secretário de Governo.
§ 1º – Poderão ser excetuados do previsto no inciso I do artigo 1º deste decreto, o “pro labore” atribuído para integrantes de carreiras específicas, em função das características das unidades a que se destinam.
§ 2º – A Corregedoria Geral de Administração, da Secretaria de Governo, e o Departamento de Controle e Avaliação, da Secretaria da Fazenda, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 6º – As normas complementares para aplicação deste decreto serão expedidas por resolução conjunta das Secretarias de Governo, de Planejamento e Gestão e da Fazenda.
Artigo 7º – O disposto neste decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, às agências reguladoras e às empresas não dependentes.
Artigo 8º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2015
GERALDO ALCKMIN