Decreto determina suspensão de pedido de férias para agentes de Classe 1.

A publicação foi feita nesta terça 20/10

Foi publicado no Diário oficial desta terça feira, 20/10, decreto ( nº 61556 de 10/10/2015) determinando alterações no artigo 5º no decreto nº 25.013/1986, que determina:

“Art. 5º A partir da data da publicação deste decreto ficam vedados os indeferimentos de férias dos funcionários e servidores por absoluta necessidade de serviço. Parágrafo único _ Os períodos de licença-prêmio adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1986 deverão, necessária e obrigatoriamente, ser usufruídos pelo funcionário ou servidor premiado, mediante apresentação de requerimento específico, sob pena de, não o fazendo, enquanto em atividade, ter o seu direito perempto)”

Com a suspensão  os  ASPs de classe I, em exercício nos meses de junho a dezembro de 2014, podem ter o pedido de férias negado pela Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) a partir desta terça-feira (20/10) até o final do ano.

Se tiver usufruído parte das férias correspondente a  2015, deverá gozar o restante das férias em 2016.

Caso ainda não tenha usufruído férias, terá de tirar pelo menos 50% em 2016 e o restante poderá ser usufruído em 2017.

Abaixo segue a integra do decreto publicado nesta terça feira:

DECRETO No 61.566,

DE 19 DE OUTUBRO DE 2015

Suspende, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5o do Decreto no 25.013, de 16 de abril de 1986, aos servidores em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária que especifica e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1o – fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5o do Decreto no 25.013, de 16 de abril de 1986, aos servidores em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária desde que:

I – ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I;

II – tenham entrado em exercício nos meses de junho a dezembro de 2014.

Artigo 2o – As férias que vierem a ser indeferidas, em decorrência da aplicação do disposto no artigo 1o deste decreto, serão gozadas na seguinte conformidade:

I – se o Agente de Segurança Penitenciária de Classe I já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de

2015 o restante será gozado em 2016;

II – na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão gozadas no exercício de 2016, devendo o eventual saldo ser usufruído em 2017.

Artigo 3o – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 2015

GERALDO ALCKMIN

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de outubro de 2015.

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