EXERCICIO DO DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PUBLICO

dia 27 de Julho

A greve, hoje, se apresenta como direito do trabalhador, seja do setor privado ou publico e, direito garantido pela Constituição Federal.  A greve é permitida e, um direito a ser exercido.

Entretanto, um longo caminho  foi percorrido  para que o trabalhador viesse a garantir esse direito e, a caminhada exigiu muito sacrifico. Apenas para saber, o Código Penal de 1890 proibia a greve no Brasil, para a Lei nº 38/1932,era delito. Na Constituição Federal de 1937, era anti-social, para o Decreto-lei nº 431/1938 era crime, o Decreto-lei nº 1237/1939, previa punições, o Código Penal/1940 (arts. 200 e 201), considerava crime, na hipótese de perturbação da ordem pública ou se o movimento fosse contrário aos interesses públicos. A CLT (arts. 723 e 724),  previa penas, inclusive ao dirigente sindical e multa.

O Decreto-lei nº 9.070/46, tolerava em atividades acessórias e proibida em atividades fundamentais, a Lei 4330/64, não houvesse proibia mas era impraticável diante das exigências e, vedava o exercício aos funcionários públicos, A Constituição Federal de 1967 também proibia a greve nos serviços públicos e em atividades essenciais. A Lei 6.620/1978,  considerava a greve no serviço público como crime contra a segurança nacional.

Entretanto, após essa longa jornada, de luta e sacrifícios por parte de trabalhadores e dirigentes sindicais, a Constituição Federal de 1988 escreve a greve no capitulo de direitos sociais fundamentais dos trabalhadores no setor privado, prevendo a edição de lei regulamentadora e, deixando claro que os abusos sujeitam os infratores às penas da lei.

A mesma Constituição Federal reconhece no artigo 37, inciso VII, o direito de greve dos servidores públicos, proibindo-a apenas aos servidores militares. Porém, o exercício desse direito dependeria da edição posterior de lei complementar o que, para o setor privado foi regulamentado pela Lei nº 7.783/1989 e, mesmo com a edição da EC 19/98, até agora, para o serviço publico não houve a regulamentação, o que, no entanto, não tem impedido a deflagração do movimento, pois nossos Tribunais tem aplicado de forma subsidiaria, a Lei n. 7.783/89.

Agora, a greve é um direito do trabalhador, publico ou privado.

Porém, é importante dizer, que para a deflagração do movimento de greve, é preciso alguns cuidados, em especial, a observância da lei. A lei permite o exercício da greve desde que cumpridas algumas exigências, sob pena de o movimento ser tido como ilegal e, haver punições em caso de abusos.

Nossos Tribunais tem extrapolado ao apreciar pedidos de suspensão de movimento grevista no serviço publico. Ao arrepio da Constituição Federal, que garante a greve dos servidores, os Tribunais tem imposto a manutenção de percentual tão elevado de servidores em atividade durante a greve, que acaba por inviabilizar o movimento, além da aplicação de pesadas multas aos sindicatos que, se cobradas, tornarão a entidade insolventes.

Porém, isso não serve para amedrontar servidores e dirigentes sindicais. O único cuidado que o servidor e dirigente precisa ter, é com a cumprimento da lei, em especial, estabelecer uma pauta de reivindicação, assembleia para definir a data da paralisação, comunicação com antecedência quanto a dia e hora do inicio do movimento, manter numero mínimo de trabalhador para atendimento a serviços essenciais e, continuar negociando.

No serviço público, um pecado capital, muitas vezes acaba por prejudicar o objetivo da greve. A greve não pode atender a fins políticos. A entidade sindical, da mesma forma, mesmo que seus dirigentes sejam políticos, não pode, como instituição, deixar que interesses políticos prejudiquem o interesse maior no movimento de greve, que é dos trabalhadores, da categoria.

Quando está em jogo o interesse da categoria, no serviço publico, o sindicato, não pode se mostrar sujeito a vínculos com o Governo. É preciso independência. O sindicato é apenas um instrumento para o encaminhamento e negociações dos interesses do trabalhador.

Com todo respeito a entidade sindical e aos trabalhadores que foram levados à última greve do sistema penitenciário,  pelos expedientes a que se teve acesso, ficou claro que o interesse do servidor estava em outro plano. O dirigente do sindicato, em oficio ao Governador, diz que “faz parte da base do Governo” e que, atendida a reivindicação de arquivamento de procedimentos disciplinares, a greve não se iniciaria.

Entendemos que os servidores que sofrem com os PADs devem ser defendidos com todo esforço possível e imaginável, são trabalhadores, tem famílias, se colocaram à frente do movimento em 2014 e, não podem sofrer represálias.  

Porém, uma outra greve deve ser feita com cuidado, com o cumprimento da lei, com pauta de reivindicação a ser discutida e negociada, com negociações encaminhadas e, somente quando se constatar a intransigência do Poder Publico a ponto de não ser possível mais avanço nas negociações é que a categoria deve paralisar.   

Esclarecemos que as negociações com o Governo ainda continuam e, tenham certeza, por parte desta entidade sindical, o interesse do servidor está em primeiro plano.

A diretoria

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