Padronização para remoção de presos
Administração Penitenciária
Resolução SAP – 63, de 13-3-2015
Estabelece critérios de padronização para fins de remoção dos presos (as) progredidos(as) ao regime semiaberto para estabelecimento penal compatível no âmbito das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo O Secretário de Estado da Secretaria da Administração Penitenciária, considerando: – que o artigo 112 da Lei 7.210/84, estabelece que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência ao regime menos rigoroso, como decorrência da individualização na execução da pena; – que a Lei 7.210/84 prevê que o cumprimento de pena em regime intermediário se fará em estabelecimento penal compatível, cujas regras estão estabelecidas nos termos do artigo 35 do Código Penal; – a necessidade de estabelecer critérios eficazes de isonomia, impessoalidade e transparência em benefício da aplicação da Lei de Execução Penal;
Resolve:
Artigo 1º. A remoção dos(as) presos(as) que obtiverem, por sentença judicial, o benefício da progressão ao regime semiaberto de prisão, no âmbito das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, se dará por meio de critérios e normas regulamentados na presente Resolução.
Artigo 2º. O(A) preso(a) promovido(a) ao regime semiaberto de prisão terá imediatamente seu nome incluído em listagem única gerenciada pela própria Secretaria da Administração Penitenciária, através das informações inseridas no campo destinado aos benefícios de seu boletim informativo junto ao Sistema Gestão Penitenciária – GEPEN – que observando critérios de controle e adequação, promoverá a disponibilização de vagas em estabelecimentos penais compatíveis.
§ 1º. A lista a que se refere o caput do presente artigo obedecerá critério sequencial de ordem cronológica de acordo com a data da sentença que promoveu o indivíduo preso ao regime semiaberto de prisão ou da data da decisão judicial prolatada em sede recursal.
§ 2º. Competem as Unidades Prisionais a inserção do nome do(a) preso(a) beneficiado(a) junto ao sistema desta Secretaria, tão logo lhe seja deferida a progressão ao regime intermediário, observando-se a existência de listagens distintas para os indivíduos de sexo masculino e feminino.
Artigo 3º. Disponibilizada a vaga pela Secretaria da Administração Penitenciária, a transferência deverá ser realizada no prazo de até 30 dias corridos, a contar da emissão da correspondente guia de remoção expedida pela respectiva Coordenadoria Regional de Unidades Prisionais onde o(a) preso(a) se encontra custodiado(a). Parágrafo Único. Será obrigatório o prévio agendamento com a Unidade Prisional de destino.
Artigo 4º. Dadas às características estruturais e específicas dos Centros de Ressocialização, em especial aqueles destinados exclusivamente a custódia de presos em regime semiaberto, a inclusão de presos promovidos a tal regime, far-se-á em observância aos critérios objetivos dispostos da Resolução SAP 255, de 14-9-2009.
Artigo 5º. O(A) preso(a) condenado(a) para cumprimento inicial da pena em regime semiaberto não terá seu nome incluí-do na lista a que se refere esta Resolução, sendo que, nesse caso, o Coordenador de Unidades Prisionais responsável pelo presídio em que ele se encontra recolhido, deverá providenciar imediatamente sua transferência para a congênere compatível com o que foi fixado na sentença judicial, tendo, portanto, prioridade sobre aqueles que obtiveram a progressão do regime fechado para o subsequente.
Artigo 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.