O presidente do Sindicato dos Servidores Públicos do Sistem
O presidente do Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista – Sindcop, Gilson Pimentel Barreto, também na condição de integrante da FEBRASP, comemora mais uma conquista para a categoria. A Federação Brasileira dos Servidores Penitenciários informou nesta quinta feira, 02/04/2015 a publicação no Diário Oficial da União, que trata da regulamentação de aquisição de arma de calibre restrito aos agentes penitenciários de todo país .
Gilson Pimentel Barreto além de presidir um dos sindicatos mais atuantes da categoria, também não mede esforços para obter grandes conquistas para os colegas agentes penitenciários não só da região, mas de todo o Estado de São Paulo e do país, já que também integra uma das maiores federações de apoio aos servidores de segurança pública. Depois da conquista do direito ao porte de arma durante o Acampamento em Defesa da Vida do Agente Penitenciário, mais uma vez junto a FEBRASP, Gilson se faz presente para a conquista desse direito.
A conquista pelo porte de arma de uso restrito, somente foi possível por conta de todo esforço da categoria e a Federação.
Segundo Gilson Pimentel, essa vitória mostra o quanto a entidade tem se esforçado para a proteção e a defesa dos direitos dos servidores públicos: “Nós temos lutado de maneira incessante, tanto o porte de arma aos agentes quanto à regulamentação do uso de armas restritas, só confirma nosso trabalho e dedicação no SINDCOP e na FEBRASP do qual me orgulho de fazer parte, agora vamos seguir com nossa luta por outras melhorias”. Conclui
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CONFIRA ABAIXO A PUBLICAÇÃO NA ÍNTEGRA DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO QUE ESTABELECE O ANUNCIADO ACIMA:
COMANDO DO EXÉRCITO / COMANDO LOGÍSTICO
PORTARIA No 16 – COLOG, DE 31 DE MARÇO DE 2015
Estabelece normas para a aquisição, na indústria nacional, o registro, o cadastro e a transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais e dá outras providências.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército no 719, de 21 de novembro de 2011;
o art. 2o da Portaria do Comandante do Exército no 1.286, de 21 de outubro de 2014; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1o Aprovar as normas para a aquisição, o registro, o cadastro, a expedição de Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e a transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2o Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão adquirir, para uso particular, 1 (uma) arma de porte, de uso restrito, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em qualquer modelo, na indústria nacional ou por transferência.
Art. 3o A aquisição das correspondentes munições por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais dar-se-á na forma prevista na Portaria n° 1.811do Ministério da Defesa, de 18 de dezembro de 2006. CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DO CADASTRO
Art. 4o A autorização para aquisição de arma de fogo e munições de uso restrito de que trata esta portaria é concedida pela Região Militar (RM) que possui encargo de fiscalização de produtos controlados na Unidade da Federação do adquirente, mediante requerimento conforme Anexo I desta portaria. Parágrafo único. A solicitação de autorização (Anexo I) deve ser enviada para a RM por intermédio do órgão de vinculação do adquirente.
Art. 5o A indústria nacional deve enviar a arma solicitada para a RM que autorizou a aquisição ou Organização Militar indicada por esta e cadastrar os dados da mesma no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA).
Art. 6o O registro e o cadastramento da arma no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) e a expedição do CRAF são encargos da RM.
Art. 7o A arma adquirida não deve ser brasonada nem ter gravado o nome do órgão de vinculação do adquirente.
Art. 8o Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA. Parágrafo único. Os dados de que trata o caput são os previstos no §2o do art. 18 do Decreto 5.123, de 1o de julho de 2004.
Art. 9o A arma adquirida por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais só deve ser entregue ao adquirente após ter sido registrada e cadastrada no SIGMA. CAPÍTULO III DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
Art. 10. A arma calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, adquirida na indústria nacional, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais pode ser transferida para as pessoas físicas que estiverem autorizadas a adquirir armas de uso restrito, desde que sejam respeitados os critérios previstos em normas específicas. Art. 11. Fica vedada a aquisição por transferência de armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais quando a arma objeto de aquisição pertencer a acervo de coleção, tiro ou caça.
Art. 12. A autorização para transferência de propriedade é concedida pela RM que possui encargo de fiscalização de produtos controlados na Unidade da Federação do adquirente, mediante requerimento (Anexo II) enviado por intermédio de seu órgão de vinculação. Parágrafo único. Os dados referentes à transferência da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA.
Art. 13. Quando a transferência envolver outras categorias de pessoas físicas que estiverem autorizadas a adquirir armas de uso restrito, os procedimentos devem ocorrer conforme o previsto para cada categoria. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O proprietário que tiver sua arma de fogo de uso restrito, adquirida nos termos destas normas, extraviada, furtada, roubada ou perdida, somente pode adquirir nova arma de uso restrito depois de ter sido comprovado, junto ao seu órgão de vinculação, que não houve, por parte do proprietário, imperícia, imprudência ou negligência, bem como indício de cometimento de crime.
Art. 15. O proprietário de arma de uso restrito que vier a falecer, que for exonerado ou que tiver o seu porte de arma cassado deve ter a sua arma recolhida e ser estabelecido prazo de sessenta dias, a contar da data da certidão
de óbito, da exoneração ou da cassação do porte para a transferência da arma para quem esteja autorizado a adquirir ou para recolhimento à Polícia Federal, nos termos do art. 31, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003. §1o Na hipótese de falecimento do proprietário, cabe ao responsável legal pela arma as providências para a sua transferência para quem esteja autorizado a adquirir ou para recolhimento à Polícia Federal. §2o Cabe ao órgão de vinculação do proprietário da arma estabelecer e executar mecanismos que favoreçam o controle da arma e a sua entrega à Polícia Federal nos termos do art. 31, da Lei no 10.826, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 16. A comprovação da capacidade técnica e da aptidão psicológica dar-se-á na forma prevista no art. 36 do Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004.
Art. 17. Fica a DFPC autorizada a expedir as normas pertinentes, na forma do inciso IX do art. 28 do R-105, para regulamentar os procedimentos administrativos para recebimento e expedição de autorização para aquisição de armas e munições por meio de processos automatizados.
Anexos:
I – SOLICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO
II – REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO Gen Ex MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
OBS: Os Anexos estão disponíveis na página da DFPC na internet (www.dfpc..eb.mil.br).