Agilidade na Justiça

Criando o Departamento Estadual de Execuções Criminais, ao

 O Diário Oficial do Estado de São Paulo publicou hoje (24), na Seção I do Poder Executivo, a promulgação da Lei Complementar 1.208/13, criando o Departamento Estadual de Execuções Criminais, ao qual serão vinculadas as unidades prisionais do Estado, e o Departamento Estadual de Inquéritos Policiais, perante o qual tramitarão os inquéritos policiais.

        Com a nova lei, a Justiça paulista terá as seguintes vantagens: a) racionalidade dos trabalhos e uniformização de decisões e procedimentos; b) atuação exclusiva por meio de processos eletrônicos; c) celeridade na apreciação e concessão de benefícios aos apenados; d) designação, pelo Conselho Superior da Magistratura, de juízes com afinidade no trato da matéria e e) facilitação da interlocução com os órgãos da administração penitenciária.

        Para o Tribunal de Justiça, que recebe cobranças nacionais e internacionais, diante da elevada população carcerária, para aperfeiçoar o sistema de execução criminal, os resultados dessa reestruturação judicial – com mais segurança a magistrados e servidores – serão sentidos em prestação jurisdicional mais célere, econômica ao erário e mais previsível para o jurisdicionado.

        LEI COMPLEMENTAR Nº 1.208, DE 23 DE JULHO DE 2013

        Altera a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

        Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

        Artigo 1º – Ficam criados o Departamento Estadual de Execuções Criminais, ao qual serão vinculadas as unidades prisionais do Estado, e o Departamento Estadual de Inquéritos Policiais, perante o qual tramitarão os inquéritos policiais.

        § 1º – Os Departamentos funcionarão por meio de unidades regionais, a serem instaladas nas 10 (dez) sedes administrativas do Tribunal de Justiça, observado o critério de maior volume de processos, por ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

        § 2º – Lei específica disporá sobre a criação de novas unidades ou extinção daquelas criadas por esta lei.

        § 3º – O Conselho Superior da Magistratura designará os juízes que atuarão no Departamento Estadual de Execuções Criminais e no Departamento Estadual de Inquéritos Policiais, bem como o corregedor permanente de presídios em cada unidade regional e o corregedor permanente da polícia judiciária mediante inscrição dos juízes interessados, observado o histórico profissional.

        § 4º – Caberá ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça, mediante proposta do Conselho Superior da Magistratura, vincular as unidades prisionais do Estado às Varas competentes para conhecer das execuções criminais e, após sua instalação, às Unidades Regionais do Departamento Estadual de Execuções Criminais.

        § 5º – A vinculação atual das unidades prisionais às Varas competentes para conhecer das execuções criminais permanecerá vigente até a absorção do sistema pela nova estrutura.

        § 6º – vetado.

        § 7º – Os processos de execuções criminais iniciados após a vigência desta lei, de novos executados, serão processados exclusivamente no ambiente digital e distribuídos às unidades regionais.

        § 8º – Os processos de execuções criminais em curso perante as varas especializadas permanecerão nas varas em que estão tramitando até sua conclusão.

        Artigo 2º – Para atender às unidades dos Departamentos previstos no “caput” do artigo 1º desta lei, ficam criados os respectivos Ofícios Judiciais, com os seguintes cargos no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça:

        I – 5 (cinco) cargos de Diretor, referência XII, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão, mediante nomeação de servidor do quadro de pessoal;

        II – 40 (quarenta) cargos de Coordenador, referência X, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão, mediante nomeação de servidor do quadro de pessoal;

        III – 40 (quarenta) cargos de Supervisor, referência VIII, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão, mediante nomeação de servidor do quadro de pessoal;

        IV – 80 (oitenta) cargos de Chefe de Seção Judiciário, referência VI, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão, mediante nomeação de servidor do quadro de pessoal;

        V – 400 (quatrocentos) cargos de Escrevente Técnico Judiciário, referência V, da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos – Jornada de 40 Horas Semanais.

        Artigo 3º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

        Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 2013.

        GERALDO ALCKMIN

        Edson Aparecido dos Santos

        Secretário-Chefe da Casa Civil

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