A Medida Provisória 664, de 30 de dezembro de 2014, institu
A Medida Provisória 664, de 30 de dezembro de 2014, institui novos critérios para a concessão de vários benefícios previdenciários, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão e pensão por morte, todos com restrições. As novas regras valem integralmente para os segurados do INSS, portanto, os trabalhadores contratados pela CLT, mas também valem parcialmente, no que se refere à pensão, aos servidores públicos federais. A pensão por morte, como benefício de risco, antes não tinha carência nem para o INSS nem para o Regime Próprio dos Servidores Públicos. A nova regra passa a exigir 24 meses de contribuições mensais, ressalvados os casos de morte por acidente do trabalho e de doença profissional ou do trabalho. Antes da referida MP, o benefício da pensão era vitalício para o setor privado e para os servidores públicos. Agora passa a ser proporcional à expectativa de sobrevida dos beneficiários.
Assim, se o beneficiário tiver expectativa de sobrevida igual ou menor que 35 anos, a pensão continua integral. Se tiver expectativa de sobrevida superior a 35 anos, a pensão será devida pelos seguintes períodos:
1) com expectativa de sobrevida entre 35 e 45 anos, terá direito a receber por 15 anos;
2) com expectativa de sobrevida entre 40 e 45 anos, receberá por 12 anos;
3) com expectativa de sobrevida entre 45 e 50 anos, receberá por nove anos;
4) com expectativa de sobrevida entre 50 e 55 anos, terá direito a receber por seis anos;
5) com expectativa de sobrevida superior a 55 anos, terá direito a receber por apenas três anos.
No caso do servidor, não haverá alteração em relação ao valor da pensão porque o tema está definido constitucionalmente, estabelecendo:
1) benefício integral até o teto do Regime Geral (INSS), atualmente de R$ 4.662,43;
2) de 70% da parcela que exceda ao teto do regime geral. Já quanto ao trabalhador do setor privado, a pensão será de 50% do benefício de aposentadoria a que teria direito, acrescido de 10% por dependente, até o limite de cinco vezes esse percentual.
Além disto, não fará jus à pensão por morte o cônjuge, companheiro ou companheira cujo casamento ou a união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:
1) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou início da união estável;
2) o beneficiário da pensão for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada, mediante exame médico pericial.
As novas regras relativas à pensão, tanto para os servidores quanto para os trabalhadores do setor privado, entram em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de publicação desta medida provisória, no caso, a partir de 31 de março de 2015. As medidas, como já havia mencionado em artigo anterior, sob o título “Mudanças nos abonos e pensões: erro duplo do governo”, não se limitam a corrigir distorções ou abusos, como afirma o governo. Elas vão além e restringem direitos, especialmente se considerarmos também a questão dos abonos e do seguro-desemprego e defeso, objeto da MP 665.
* Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap
Fonte: Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar – Diap