Fim da revista intima

Sancionada Lei que Proíbe revista intima em Presídios de S

Foi publicado hoje no Diário Oficial o fim da revista intima em visitantes nos presídios de São Paulo. A Lei passar a valer a partir de sua publicação e tem 180 dias para ser regulamentada e feita a aquisição dos equipamentos como scanners corporais, detectores de metais, aparelhos de raios X, ou outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do visitante. O prazo para o processo de aquisição é curto uma vez que deverão ser adquiridos em torno de 160 scanners corporais, com preço em media de R$ 420.000,00, cada um, sem contar os preços dos outros equipamentos. Na publicação não se comenta como será feita a correta manutenção destes equipamentos e que procedimentos tomar caso parem de funcionar, ou se os equipamentos não forem adquiridos? Outro problema é que cada scanner tem capacidade para utilização diária em torno de 300 visualizações, no caso de unidades que recebem acima de 600 visitantes em dias de visitação, seriam necessários mais de dois equipamentos. Quais as unidades que receberão tais equipamentos? Como serão procedidas as visitas dentre estes 180 dias?   Estas são indagações que não foram esclarecidas pelo Governador e esperamos que a SAP e Coordenadores esclareçam o mais rápido possível a todas as unidades e servidores. Mais uma vez o Governo se mostra pouco preocupado com a realidade dos presídios e seus servidores. Esperamos que as unidades sejam adequadas à nova realidade o mais rápido possível para que não seja jogado fora todo o trabalho realizado ate hoje pelos servidores para garantir a segurança e impedir ilícitos nas unidades.  

Veja logo abaixo o texto da publicação.

Diário Oficial

Estado de São Paulo

PODER Executivo

SEÇÃO I

Leis

LEI Nº 15.552,

DE 12 DE AGOSTO DE 2014

(Projeto de lei nº 797/13, do Deputado José Bittencourt – PSD e outros)

Proíbe a revista íntima dos visitantes nos estabelecimentos prisionais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Ficam os estabelecimentos prisionais proibidos de realizar revista íntima nos visitantes.

Parágrafo único – Os procedimentos de revista dar-se-ão em razão de necessidade de segurança e serão realizados com respeito à dignidade humana.

Artigo 2º – Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I – vetado;

II – visitante: toda pessoa que ingressa em estabelecimento prisional para manter contato direto ou indireto com detento;

III – revista íntima: todo procedimento que obrigue o visitante a:

1 – despir-se;

2 – fazer agachamentos ou dar saltos;

3 – submeter-se a exames clínicos invasivos.

Artigo 3º – Todo visitante que ingressar no estabelecimento prisional será submetido à revista mecânica, a qual deverá ser executada, em local reservado, por meio da utilização de equipamentos capazes de garantir segurança ao estabelecimento prisional, tais como:

I – “scanners” corporais;

II – detectores de metais;

III – aparelhos de raios X;

IV – outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do visitante revistado.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo 4º – Na hipótese de suspeita justificada de que o visitante esteja portando objeto ou substância ilícitos, identificada durante o procedimento de revista mecânica, deverão ser tomadas as seguintes providências:

I – o visitante deverá ser novamente submetido à revista mecânica, preferencialmente utilizando-se equipamento diferente do usado na primeira vez, dentre os elencados no artigo

3º da presente lei;

II – persistindo a suspeita prevista do “caput” deste artigo, o visitante poderá ser impedido de entrar no estabelecimento prisional;

III – caso insista na visita, será encaminhado a um ambulatório onde um médico realizará os procedimentos adequados para averiguar a suspeita.

Parágrafo único – Na hipótese de ser confirmada a suspeita descrita no “caput” deste artigo, encontrando-se objetos ilícitos com o visitante, este será encaminhado à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.

Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 6º – As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de agosto de 2014.

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