PLCs 18 e 19 já tem emendas para votação.
Terminou o prazo para que os Deputados apresentassem emendas as PLCs 18 e 19.
Os Projetos de Leis Complementares 18 e 19 seguem com um total de 10 propostas, sendo sete para a PLC 18 e três para Diárias especiais.
As emendas foram apresentadas pelos Deputados a pedido dos Sindicatos das categorias de servidores do sistema penitenciário, envolvidos na greve do sistema penitenciários paulista no mês de abril de 2014, para tentar corrigir algumas lacunas que podem prejudicar a obtenção dos benefícios negociados junto com o governo estadual e regulamentação das propostas.
Conheça as emendas e os deputados propositores:
EMENDA Nº 1, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 18, DE 2014
O artigo 5º do projeto de lei em epígrafe passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5º – Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2014.”
JUSTIFICATIVA
O Governo Estadual, nas negociações com a Comissão de Greve dos servidores da Administração Penitenciária, garantiu que o reajuste proposto seria retroativo ao mês de abril. Porém, o projeto, quando enviado à Assembleia Legislativa, não apontou esse direito.
Por isso, a emenda apresentada, assegurando o direito acordado entre as partes.
Sala das Sessões, em 8-5-2014.
a) Carlos Giannazi
EMENDA Nº 2, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 18, DE 2014
O artigo 1º do projeto de lei em epígrafe fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“V – o artigo 4º da Lei nº 7.524, de 29 de outubro de 1991, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
‘Artigo 4º – …
…
Parágrafo único – O previsto neste artigo não se aplica aos servidores integrantes das carreiras de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, que terão direito ao auxílio-alimentação independente do valor de sua retribuição mensal.’ (NR)”
JUSTIFICATIVA
Com o reajuste do valor da remuneração atribuída aos Agentes de Segurança Penitenciária, classe II, que já contam com ao menos um quinquênio, bem como aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, classe III, com dois quinquênios, por meio deste projeto de lei complementar, essas categorias ultrapassam o absurdo teto para percepção do benefício de auxílio-alimentação. Ou seja, recebem um reajuste e perdem um benefício, como acontece com a Polícia Militar, por exemplo.
De modo a evitar a medida de “dar com uma mão e tirar com a outra”, apresentamos a proposta de excluir os agentes da Administração Penitenciária, objeto deste projeto do Executivo, da limitação trazida pela lei 7.524, de 1991, por ser reivindicação da categoria o término desse teto indexador.
Sala das Sessões, em 8-5-2015.
a) Carlos Giannazi
EMENDA Nº 3, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 18, DE 2014
Inclua-se como artigo 2º do Projeto de lei Complementar nº 18, de 2014, renumerando-se os demais:
Artigo 2º – Os concursos de promoção realizados após a vigência desta lei complementar deverão obedecer, obrigatoriamente, ao critério de antiguidade do titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Segurança Penitenciária das Classes II a VII, podendo concorrer a qualquer classe superior à que se encontrar enquadrado, observadas as seguintes exigências:
I – contar como tempo de efetivo exercício na carreira, o período igual ou superior à soma dos interstícios previstos para as classes que antecedam aquela à qual pretenda concorrer;
II – estar em efetivo exercício nas Unidades do Sistema Prisional da Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 1º – O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I deste artigo será aquele contado até a data da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º – A classificação será geral e única para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária.
§ 3º – A promoção de que trata o “caput” deste artigo produzirá efeitos pecuniários a partir da data da publicação desta lei complementar
JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, da forma como prescrita, vem causando inúmeras injustiças aos Agentes de Segurança Penitenciária – ASP, vez que, ao prever 8 classes com interstícios de 03, 04 e 05 anos de efetivo exercício para promoção, causa a impropriedade técnica e jurídica de um ASP preencher o período aquisitivo de aposentar-se, mesmo sendo um profissional exemplar, sem atingir a classe máxima (ASP VIII).
Desse modo, a alteração acima, visa corrigir os erros apontados que levaram muitos ASP’s a, apesar de terem o tempo de efetivo exercício já preenchido para enquadrar-se numa determinada classe, ainda encontrar-se duas ou três classes anteriores àquela que deveria estar.
Daí a importância da previsão legal para que haja uma primeira promoção por antiguidade na qual poderão ser corrigidas tais distorções e reclassificando todos os integrantes da Categoria à real classe que deveriam estar de acordo com seus respectivos interstícios, a partir da promulgação desta lei, considerando o efetivo tempo de serviço.
Esta emenda, com seus parágrafos e incisos, visa disciplinar a primeira promoção a ser realizada após a promulgação desta lei complementar, que, necessariamente, deverá ser por antiguidade e única à toda categoria, sem limite de percentual.
Tem por objetivo reclassificar TODOS os Agentes de Segurança Penitenciária, promovendo-os por antiguidade e de acordo com o tempo real de efetivo exercício na carreira à classe que deveriam encontrar-se, corrigindo o ERRO da lei complementar acima citada.
Sala das Sessões, em 12/5/2014
a) Deputado Alex Manente
EMENDA Nº 4, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 18, DE 2014
Dê-se ao artigo 5º do Projeto de Lei Complementar nº 18, a seguinte redação:
“Artigo 5º – Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 1º de março de 2014.”
JUSTIFICATIVA
Esta emenda objetiva corrigir impropriedade técnica, para que os servidores destinatários da norma não sejam prejudicados pelos expurgos inflacionários.
Sala das Sessões, em 12/5/2014
a) Deputado Alex Manente
EMENDA Nº 5, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 18, DE 2014
Dê-se ao artigo 5º do projeto em epigrafe a seguinte redação:
“Artigo 5º – Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2014.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda é apresentada em atendimento a solicitação da Diretoria do SIFUSPESP – Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo e tem como objetivo fazer com que os benefícios concedidos pela lei aos agentes de segurança penitenciária e aos agentes de escolta e vigilância penitenciária retroajam a 01 de abril de 2014, pois nas negociações realizadas pelos representantes desses servidores e o governo estadual ficou acertado que o reajuste proposto seria retroativo a essa data.
Sala das Sessões, em 12-5-2014.
a) João Paulo Rillo
a) Adriano Diogo
EMENDA Nº 6, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 18, DE 2014
Dê-se ao artigo 5º do projeto em epigrafe a seguinte redação:
“Artigo 5º – Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2014.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda é apresentada em atendimento a solicitação da Diretoria do SIFUSPESP – Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo e tem como objetivo fazer com que os benefícios concedidos pela lei aos agentes de segurança penitenciária e aos agentes de escolta e vigilância penitenciária retroajam a de 01 de março de 2014, para que seja fielmente cumprida a Lei nº 12.391, de 2006, pela qual foi fixada em 1º de março de cada ano a data para fins de revisão da remuneração dos servidores públicos do Estado de São Paulo.
Sala das Sessões, em 12-5-2014.
a) João Paulo Rillo
a) Adriano Diogo
EMENDA Nº 7, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 18, DE 2014
Dê-se ao artigo 5º, do projeto de lei complementar em epígrafe, a seguinte redação:
“Artigo 5º – Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2014.”
JUSTIFICATIVA
Conforme é amplamente conhecido, a data-base de uma categoria serve como marco do início da aquisição dos direitos trabalhistas decorrentes de um acordo, ou convenção, coletivos. É mecanismo legal que serve para evitar que o empregador tente adiar ao máximo possível o acordo. Mesmo que o acordo demore a sair, seus efeitos devem incidir sobre tempo pretérito, decorridos com as negociações levadas a efeito.
É evidente que os servidores públicos, civis e militares, não estão sujeitos às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, portanto não tem como se apegar a eventuais convenções ou acordos coletivos de trabalho.
Bem por isto, no Estado de São Paulo, em obediência à Constituição Federal, editou a Lei Complementar nº 975, de 06-10-2005, promulgada pelo então Governador do Estado, senhor Geraldo Alckmin, estabeleceu em seu artigo 29:
“Artigo 29 – O Poder Executivo deverá encaminhar, até 15 de dezembro de 2005, proposição com o objetivo de instituir data-base para o reajuste salarial do funcionalismo, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e definir mecanismos de negociação entre as entidades representativas do funcionalismo público e os órgãos do Governo.”
De maneira que, em 15-12-2005, por intermédio da Mensagem nº 177, o Senhor Governador encaminhou ao então Presidente da Assembleia Legislativa, Deputado Rodrigo Garcia, Projeto de Lei dispondo sobre a revisão anual da remuneração dos servidores públicos da administração direta e das autarquias do Estado, sendo oportuno reproduzir parte da mensagem firmada pelo então Governador, senhor Geraldo Alckmin, o qual fundamentou a iniciativa e solicitou que sua apreciação se fizesse em caráter de urgência: “A medida consolida o resultado de estudos técnicos promovidos na esfera da Unidade Central de Recursos Humanos da Casa Civil com vistas a dar estrito cumprimento à norma constitucional que assegura, aos servidores, revisão geral de sua retribuição pecuniária (artigo 37, inciso X), bem como às disposições contidas no artigo 29 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005.”
De outra parte, nunca é demais relembrar o que estabelece o inciso X, do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil:
“X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Face ao todo o exposto, por uma questão de coerência em relação aos atos praticados pelo senhor Geraldo Alckmin, digno Governador do Estado, e em respeito ao dispositivo da Constituição Cidadã retro reproduzido, conclamamos os nobres pares no sentido de acolher esta nossa emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 18, de 2014.
Sala das Sessões, em 12-5-2014.
a) Olímpio Gomes
Emendas ao PLC 19
EMENDA Nº 01, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 19, DE 2014
O artigo 5º do projeto de lei em epígrafe passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5º – A continuidade do turno de serviço e as convocações a que estão sujeitos os Agentes de Segurança Penitenciária, em decorrência da rotina de segurança, ensejarão o pagamento da DEJEP a que se refere esta lei complementar, sem prejuízo da percepção da Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, previsto pelo artigo 44, inciso I, da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979.”
JUSTIFICATIVA
A denominada “diária especial”, prevista por este projeto, trata-se, em verdade, de uma espécie de “bico oficializado”, realizado no horário de folga do servidor, que atua em plantões de 12 por 36 horas. Com isso, pretende o Governo Estadual sobrecarregar os servidores em vez de contratar novos servidores.
Todavia, se a intenção for realmente utilizar do conhecimento especializado dos servidores, nada mais justo que assegure a eles o pagamento pelo tempo à disposição, sem prejuízo do regime especial a que já têm direito, por conta da Lei Orgânica da Polícia Civil, à qual estão submetidos. Esclareça-se que esse adicional – RETP – é pago devido ao servidor ficar à disposição da Administração, quer para os casos de convocação, quer em virtude de permanência após o expediente.
Assim, terão direito à diária especial os Agentes Penitenciários em qualquer convocação fora do horário normal de trabalho, seja após seu plantão, ou quando convocados nos dias de folga por qualquer razão.
Sala das Sessões, em 8/5/2014
a) Deputado Carlos Giannazi
EMENDA Nº 2, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 19, DE 2014
Inclua-se como artigo 3º do Projeto de Lei Complementar nº 19, renumerando-se os demais:
“Artigo 3º – A remuneração a que se refere o artigo anterior deve incidir sobre 600 (seiscentas) convocações diárias, no mínimo, abrangendo todas as unidades prisionais do Estado.”
JUSTIFICATIVA
Esta emenda objetiva corrigir impropriedade técnica, posto que, em se tratando o projeto em tela de carreira dos Agentes de Segurança Penitenciária, há flagrante omissão quanto às convocações que, na prática, usualmente ocorrem e não estão contempladas no texto em comento, evitando-se, assim, eventuais futuras demandas judiciais, desnecessárias e dispendiosas aos cofres públicos.
Sala das Sessões, em 12-5-2014.
a) Alex Manente
EMENDA Nº 3, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 19, DE 2014
Exclua-se da redação do artigo 4º, do projeto de lei complementar em epígrafe, o advérbio “Não”.
JUSTIFICATIVA
É primordial a adoção dessa medida. Eis que, tal qual se encontra a redação do artigo em questão, representa uma afronta aos profissionais da Secretaria de Administração Penitenciária que se voluntariarem para o exercício das atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em unidades do sistema prisional, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, fora da sua jornada normal de trabalho.
É extremamente aviltante que o Governo do Estado, sob a hipócrita afirmação de que a “medida visa amparar pecuniariamente servidores da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, já vocacionados, fora de sua jornada normal de trabalho” venha pretender impedir que os mesmos possam receber os valores correspondentes ao auxílio-alimentação, previsto na Lei nº 7.524, de 28/10/1991, bem como o auxílio-transporte, previsto na Lei nº 6.248, de 13/12/1988.
Por que os agentes da SAP que se predispuserem a trabalhar extraordinariamente devem ficar privados do auxílio alimentação e do auxílio-transporte, tendo que arcar com estas despesas, enquanto o Estado se locupleta às suas custas?
Acaso deixarão de se locomover utilizando transporte e de se alimentarem pelo fato de se voluntariarem para o percebimento dessa Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário – DEJEP?
Por outro lado, já que o Secretário de Estado da Administração Penitenciária afirma que: “O intento é ampliar as atividades das unidades de forma salutar, valorizando as boas práticas da administração, posto à possibilidade de utilização de profissionais já qualificados de forma voluntária e que estejam fora de sua jornada normal de trabalho, com o escopo de agregarem esforços nas rotinas internas, aumentando a oferta de serviços ordinários, garantindo assim melhora na atividade de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em unidades do Sistema Prisional”, nada mais justo que esses benefícios, que representam ínfima despesa estatal, sejam mantidos.
Por estas razões importa excluir o vocábulo “não” do texto, tornando-o justo e, consequentemente, consentâneo com a realidade dos profissionais da SAP.
Sala das Sessões, em12-5-2014.
a) Olímpio Gomes