REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA

Sindicato está elaborando projeto de reestruturação de ca

2013 O SINDCOP vai apresentar um projeto de reestruturação de carreira para ASPs,  para a Secretaria da Administração Penitenciária (SAP).  O projeto foi solicitado pelo secretário, Lourival Gomes, como alternativa ao projeto apresentado pelo Sindasp.

O projeto do Sindasp contém algumas reivindicações que, segundo o secretário, são difíceis de serem atendidas pelo governo. 

Por esse motivo, Gomes abriu espaço para apresentação de um projeto alternativo. O projeto será feito pelo Departamento Jurídico do SINDCOP e entregue à SAP ainda em outubro. 

A decisão foi tomada durante reunião, ocorrida no dia 8 de outubro, na SAP. 

Participaram da reunião representantes do SINDCOP, do Sindasp e  do Sindesp. A reunião foi solicitada pelo secretário da Casa Civil, Edson Aparecido, uma semana antes.

“A decisão não depende da SAP. Quando os projetos forem entregues vamos nos reunir com as demais secretarias para discutir o assunto.”, disse Gomes.

Segundo ele, a promoção de carreira de ASPs é longa e a do AEVP mais curta.Por isso, no projeto de reestruturação de carreiras a previsão é de que seja aumentado um nível da carreira de AEVP e a redução de, pelo menos, uma da carreira de ASPs.

O secretário não discutiu outros itens da campanha salarial. Segundo ele a reunião seria focada na redução de classes.

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Senhor Secretario,

Temos a honra de apresentar à elevada apreciação de Vossa Excelência, sugestão de anteprojeto de lei complementar, objetivando a reestruturação da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária.

A propositura em apreço visa a valorização dos servidores da série de classe de Agente de Segurança Penitenciária, principalmente, quanto aos aspectos que propiciem um real desenvolvimento do profissional durante sua carreira, possibilitando com isso melhoria da prestação de serviços na área de segurança e disciplina.

Nesse sentido, a medida de REDUZIR de 8 (oito) para 6 (seis) a série de classes; conceder proporcionais acréscimos salariais; modificar a sistemática de promoção e, ainda, procede a consolidação da legislação pertinente ao Agente de Segurança Penitenciária, procurando com isso, adequá-la às mudanças ocorridas no decorrer do tempo.

Tais melhorias servirão, certamente, como incentivo à fixação do servidor no local de trabalho e um maior comprometimento no seu desempenho profissional e na qualidade das atividades por ele desenvolvidas.

Anteprojeto de Lei Complementar n.

Altera disposições da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2 004, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente de Segurança Penitenciaria, e da providências correlatas


Artigo 1º – Os artigos da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, adiante indicados, passam a ter seguinte redação:

“artigo 1º – A carreira de Agente de Segurança Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, instituída pela Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, fica composta de 6 (oito) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade, para o desempenho de atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em Unidades do Sistema Prisional.

Parágrafo Primeiro – Os atuais integrantes da carreira de que trata esta Lei, de imediato, ficam reposicionados na nova tabela.

Parágrafo Segundo – Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, em decorrência da reestruturação de que trata o artigo 1º, ficam fixados na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.

Paragrafo Terceiro – Os valores de vencimentos entre as classes, de que trata o anexo desta LC, deverão respeitar uma diferença entre as classes de I a III de no mínimo 10% entre elas, e, entre as classes de IV a VI de pelo menos 15%.

…………
Artigo 9º –   A elevação do servidor integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária da Classe II e subseqüentes, para a classe imediatamente superior, se processará por meio de promoção, a ser realizada anualmente, adotados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.

Parágrafo Primeiro – Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser beneficiados, anualmente, com a promoção, 50% (cinquenta por cento) do contingente de cada classe, existente na data de abertura do respectivo processo de promoção.

Parágrafo Segundo – A antiguidade, para efeito de promoção, será determinada pela apuração do tempo de efetivo exercício na classe em que o servidor se encontra enquadrado.

Parágrafo Terceiro – Os interstícios mínimos para fins de promoção por antigüidade são de:

1. 3 (três) anos, nas Classes II, III e IV;

2. 4 (quatro) anos, nas Classes V e VI;

Paragrafo Quarto – A partir da publicação desta Lei, fica garantida progressão aos servidores que já preenchem interstício para promoção para a classe seguinte.

Artigo 13 – Na vacância, os cargos de Agente de Segurança Penitenciária de Classe II a VI retornarão à classe inicial.


Artigo 14 – As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe VI, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:

………
§ 1º – (…)

1. sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VI;


Artigo 20 – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – No primeiro concurso de promoção a se realizar após a publicação desta lei complementar, observado o limite de 50% (cinquenta por cento) por classe, o titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VI poderá concorrer a qualquer classe superior àquela em que se encontrar enquadrado, desde que observadas as seguintes exigências:

I – contar com tempo de efetivo exercício na carreira igual ou superior à soma dos interstícios previstos para as classes que antecedam aquela à qual pretenda concorrer;

II – estar em efetivo exercício nas Unidades do Sistema Prisional da Secretaria da Administração Penitenciária.

Parágrafo Primeiro – O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I deste artigo será contado até a data da publicação desta lei complementar.

Parágrafo Segundo – A classificação será geral e única para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária.

Parágrafo Terceiro – A promoção de que trata o “caput” deste artigo produzirá efeitos pecuniários a partir da data de sua homologação.

Parágrafo Quarto – A partir da publicação desta Lei Complementar, fica garantida permanência na classe em que se der a aposentadoria aos servidores penitenciários, com proventos integrais.

Parágrafo Quinto – Os reajustes salariais, a qualquer título concedido aos servidores ativos, serão igualmente concedidos, nas mesmas datas e índices, aos servidores inativos, visando garantir a paridade salarial

Parágrafo Sexto – Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos benefici­ários de pensão vinculados à carreira de agentes de segurança penitenciária cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

ANEXO

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

                    AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I        R$ 

+10%

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II   R$

+10%

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III     R$

+10%

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV     R$

+15%

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V      R$

+15%

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI     R$

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