SANCIONADO AS LEIS DO BICO E REESTRUTURAÇÃO

Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordiná

LEI COMPLEMENTAR N° 1.246, DE 27 DE JUNHO DE 2014

Altera as Leis Complementares n° 959, de 13 de setembro de 2004; n° 898, de 13 de julho de 2001; n° 842, de 24 de março de 1998; n° 315, de 17 de fevereiro de 1983, e dá providências Correlatas 

0GOVERNADOR D0 ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

1 – da Lei Complementar n° 959, de 13 de setembro de 2004:

a) o artigo 1º:

“Artigo 1º – A carreira de Agente de Segurança Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, instituída pela Lei Complementar n° 498, de 29 de dezembro de 1986, fica composta de 7 (sete) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VII, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade, para o desempenho de atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em Unidades do Sistema Prisional.” (NR);

b) o parágrafo único do artigo 8º, alterado pelo inciso I do artigo 3º da Lei Complementar n° 1.060, de 23 de setembro de 2008:

“Artigo 8º :

Parágrafo único – Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anual mente, até 30% (trinta por cento) do contingente de cada classe, existente na data-base do respectivo processo de promoção.” (NR);

c) o parágrafo único do artigo 9º:

“Artigo 9º :

Parágrafo único – 0 interstício mínimo para fins de promoção por antiguidade é de 3 (três) anos de efetivo exercício na respectiva classe.” (NR);

d) o “caput” do artigo 13:

“Artigo 13 – Na vacância, os cargos de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VII retornarão à classe inicial.” (NR);

e)  o “caput” do artigo 14, alterado pelo inciso III do artigo 4º da Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013:

“Artigo 14 – As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe VII, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:

DEN0NIMAÇÃ0 DA FUNCÃ0PERCENTUAIS

Diretor de Divisão25,7%

Diretor de Serviço13,8%

Chefe de Seção7,4%

Encarreqado de Setor5,3%\\\'(NR):

f)o item 1 do § 10 do artigo 14:

“Artigo 14 –

§1°-

I – sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VII;” (NR);

II – da Lei Complementar n° 898, de 13 de julho de 2001:

a) o “caput” do artigo 1º:

“Artigo 1º – A classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, instituída pela Lei Complementar n° 898, de 13 de julho de 2001, fica composta de 7 (sete) níveis de vencimentos, identificados por algarismos romanos de I a VII, para o desempenho de atividades de escolta e custódia de presos, em movimentações externas, e guarda das unidades prisionais, visando evitar fuga ou arrebatamento de presos.” (NR);

b) o § 2º do artigo 9º:

“Artigo 9º –

§ 2º – 0 interstício mínimo para concorrer à promoção é de 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível.” (NR);

c) o § 3º do artigo 9º, alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar n° 1.060, de 23 de setembro de 2008:

“Artigo 9º –

§ 3º – Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 30% (trinta por cento) do contingente de cada nível, existente na data-base do respectivo processo de promoção.”

(NR);

d) o “caput” do artigo 10, alterado pelo inciso II do artigo 4º da Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013:

“Artigo 10 – 0 exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser  caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VII do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:

DEN0NIMACÃ0 DA FUNCÃ0PERCENTUAIS

Diretor de Divisão27,7%

Diretor de Serviço17,5%

Chefe de Seção7,9%\\\'(NR):

e) o item 1 do § 1o do artigo 10, alterado pelo inciso IV do artigo 10 da Lei Complementar n° 976, de 6 de outubro de 2005:

“Artigo 10 –

§1°-

1 – sejam integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VII.” (NR);

III – da Lei Complementar n° 842, de 24 de março de 1998:

a) os incisos I e II do artigo 3o, alterado pela alínea “c” do inciso II do artigo 4o da Lei Complementar n° 1.116, de 27 de maio de 2010:

“Artigo 3º –

I – 23,70 (vinte e três inteiros e setenta centésimos) para o cargo de Diretor Técnico II, quando se tratar de unidade classificada como COMP I;

II – 24,88 (vinte e quatro inteiros e oitenta e oito centésimos) para o cargo de Diretor Técnico III, quando se tratar de unidade classificada como COMP II.” (NR);

b) o artigo 4º, alterado pela alínea “d” do inciso II do artigo 4º da Lei Complementar n° 1.116, de 27 de maio de 2010:

“Artigo 4º – A Gratificação por Comando de Unidade Prisional – COMP será atribuída aos servidores que estejam no comando das coordenadorias referidas no artigo 1º desta lei complementar, mediante a aplicação do coeficiente de 26,24 (vinte e seis inteiros e vinte e quatro centésimos) sobre o valor da Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008.” (NR);

IV – o artigo 2º da Lei Complementar n° 315, de 17 de fevereiro de 1983, alterado pelo inciso II do artigo 43 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008:

“Artigo 2º -O Adicional de Periculosidade será calculado mediante a aplicação do coeficiente 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008.”(NR).

Artigo 2º – Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, da Secretaria da Administração Penitenciária, em decorrência da reestruturação de que trata o artigo 1º desta lei complementar, ficam fixados na conformidade dos seguintes anexos desta lei complementar:

I – Anexo I, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar n° 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar n° 1.216, de 31 de outubro de 2013;

II – Anexo II, para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar n° 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso V do artigo 1º da Lei Complementar n° 1.216, de 31 de outubro de 2013.

Artigo 3º – O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos servidores ocupantes de funções-atividades de idêntica denominação à dos cargos de que trata esta lei complementar, bem como aos inativos e pensionistas.

Artigo 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 5º – Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2014.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 1º – Os atuais Agentes de Segurança Penitenciária de Classe VIII terão seus cargos e funções-atividades enquadrados na Classe VII.

Parágrafo único – Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pela autoridade competente.

Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de junho de 2014.

Geraldo Alckmin

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Andréa Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Waldemir Aparício Caputo

Secretário de Gestão Pública

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I

a que se refere o inciso I do artigo 2o da Lei Complementar n° 1.246, de 27 de junho de 2014

DENOMINAÇÃO D0 CARGOVALOR (R$) 

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIARIA DE CIASSE I1.271,64

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIARIA DE CIASSE II1.373,37

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIARIA DE CIASSE III1.447,75

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIARIA DE CIASSE IV1.544,75

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIARIA DE CIASSEV1.648,25

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIARIA DE CIASSE VI1.758,68

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIARIA DE CIASSE VII1.876,51

ANEXO II

a que se refere o inciso II do artigo 2o da Lei Complementar n° 1.246, de 27 de junho de 2014

AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA NÍVEIS DE VENCIMENTOS

     I                II                       III                    IV                     V                      VI                 VII

1.060,44  1.183,23         1.317,86       1.468,09       1.632,44         1.739,52     1.815,62

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de junho de 2014.

LEI COMPLEMENTAR N° 1.247, DE 27 DE JUNHO DE 2014 * 1

Institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário – DEJEP aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária em exercido na Secretaria da Administração Penitenciária e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º – Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária deTrabalho Penitenciário – DEJEP aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária.

§ 1º – A DEJEP compreende as atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em unidades do sistema prisional, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais.

§ 2° – A atividade a que se refere o § 10 deste artigo é facultativa aos Agentes de Segurança Penitenciária, independentemente da área de atuação.

Artigo 2º – 0 valor unitário da DEJEP será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei n° 6.374, de  o de março de 1989, na base de 8,0 (oito inteiros).

Parágrafo único – O pagamento da DEJEP será efetuado até o segundo mês subsequente ao do exercício da atividade extraordinária a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei complementar, observado o total de jornadas realizadas no mês.

Artigo 3º – A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Artigo 4º – No período em que o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo em jornada extraordinária atividades a que se refere o § 10 do artigo 10 desta lei complementar, não fará jus à percepção do auxílio-alimentação previsto na Lei n° 7.524, de 28 de outubro de 1991, e do auxílio-transporte de que trata a Lei n° 6.248, de 13 de dezembro de 1988.

Artigo 5º • A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o Agente de Segurança Penitenciária, em decorrência da rotina de segurança, não ensejará o pagamento da DEJEP a que se refere esta lei complementar.

Artigo 6º – o Agente de Segurança Penitenciária não poderá desenvolver as atividades pertinentes à jornada extraordinária de trabalho a que se refere o § 10 do artigo 1 ° desta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.

Artigo 7° – Os critérios para fins de concessão da DEJEP serão estabelecidos por ato do Secretário da Administração Penitenciária.

Artigo 8º – A realização da DEJEP fica condicionada à autorização governamental anual, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira, ouvidas, previamente, as Secretarias do Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda.

Artigo 9º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Administração Penitenciária, suplementadas se necessário.

Artigo 10 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2014.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Louríval Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Andréa Sandro Calabí

Secretário da Fazenda

Waldemír Aparícío Caputo

Secretário de Gestão Pública

Júlio Francisco Semeghíní Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de junho de 2014.

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