O adicional de insalubridade será concedido aos servidores da Administração Direta e das Autarquias do Estado, em unidades ou atividades consideradas insalubres (L.C. 432/85 – Art. 1º).
Atividades Insalubridades: são aquelas que podem implicar riscos à saúde do servidor. O adicional de insalubridade será pago ao funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais de, respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos. Conforme dispõe o Artigo 3. ° da LC n. 432/85.
O servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função, em virtude de (L.C. 432/85 – Art. 4º):
A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência. (Lei n. 10.261/61 (Estatuto do Funcionário Público Civil), dispõe em seu Artigo 42).
No cálculo dos proventos da aposentadoria será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o servidor, no momento da aposentadoria, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria o servidor tenha percebido o mencionado adicional.
O adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de insalubridade (L.C. 835/97 – Art. 6º, que acrescentou à L.C. 432/85 o Art. 3º-A).
Documentação necessária:
- Procuração
- Declaração de pobreza
- Comunicado de eventos
- Rol de atividades do readaptado
- Holerite
- Dois últimos holerites antes da redução
- Dois holerites depois da redução
- Publicação do D.O em relação a insalubridade
- Documento pessoal (RG ou CNH)
- Comprovante de residência