Carlos Vítolo
Da Redação – SINDCOP
Alterar a Lei do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) para definir o percentual mínimo para a capacitação continuada de policiais penais e servidores do sistema penitenciário.
Esse é o objetivo do Projeto de Lei Complementar 128/22 que altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, que cria o Funpen.
O projeto estabelece o percentual mínimo de 10% para a capacitação e também prevê a possibilidade do pagamento de adicional de caráter indenizatório aos servidores que se capacitarem dentro das normas estabelecidas. O PLC é de autoria do deputado Marcos Pereira (Republicanos-SP).
De acordo com o deputado, “as dificuldades encontradas pelos servidores do sistema penitenciário e pelos policiais penais são bem conhecidas. O servidor público devidamente preparado se sente mais seguro para realizar as suas funções, o que terá uma influência decisiva na diminuição do absenteísmo e dos problemas relacionados à saúde mental”, aponta na justificativa.
Hoje, conforme o artigo 3º da Lei Complementar nº 79/94, os recursos do Funpen são aplicados em:
I – construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;
II – manutenção dos serviços penitenciários;
III – formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário;
IV – aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;
V – implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado;
VI – formação educacional e cultural do preso e do internado;
VII – elaboração e execução de projetos voltados à reinserção social de presos, internados e egressos;
VIII – programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes;
IX – programa de assistência às vítimas de crime;
X – programa de assistência aos dependentes de presos e internados;
XI – participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior;
XII – publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;
XIII – custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.
No entanto, pela nova proposta, a capacitação continuada trará benefícios para o nível de operacionalidade administrativa e policial dos estabelecimentos penais e a estratégia é propor as seguintes alterações na lei complementar:
a) modificação da redação do inciso III, do art. 3º, para incluir a capacitação continuada de servidores administrativos e dos policiais penais;
b) estabelecer um percentual mínimo de 10% para ser, especificamente, utilizado nessa atividade; e
c) estabelecer a possibilidade de que os servidores que se capacitarem recebam uma parcela indenizatória.
Conforme a tramitação disposta na Câmara dos Deputados, antes de ser votado pelo plenário, o projeto passará pela análise das comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.