Carlos Vítolo
Da Redação – SINDCOP
A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que propõe que as Polícias Penal, Rodoviária Federal e Militar possam realizar ações de inteligência, como investigações.
A proposta é de autoria do deputado subtenente Gonzaga (PSD-MG). Ele disse que as investigações são apenas de competência das polícias judiciárias, Federal e as civis. “Sabemos do volume de informações produzidas, no limite das atribuições constitucionais, pelas polícias ostensivas que são jogadas no lixo porque se faz essa confusão entre investigação e produção de conhecimento”, disse o deputado em entrevista à Rádio Câmara.
Segundo o projeto, consideram-se ações de inteligência a obtenção, análise e tratamento de informações e conhecimentos sobre fatos e situações de risco imediato ou potencial de prática de delitos, de violencia, ou perturbação da ordem pública.
O texto aponta que, no limite de suas atribuições constitucionais, as instituições descritas nos incisos II, V e VI, do caput do art. 144 da Constituição Federal, “ao executar ações de inteligência, se presentes indícios de autoria e materialidade de delitos, poderá requerer junto aos órgãos competentes as medidas de busca e apreensão, bem como fundamentar a respectiva notícia crime”.
O relator da proposta, deputado Neucimar Fraga (PP-ES), disse que “a atribuição de coletar esses elementos, como provas, é da polícia judiciária. Um policial militar não pode utilizar as provas que ele colheu na área do crime para poder somar na condenação do criminoso. Ele acaba participando apenas como testemunha do episódio. O que nós estamos permitindo é que os elementos coletados pelas polícias, e estamos ampliando para todas as polícias, sejam utilizadas também na prova do crime”.
O autor do projeto destaca que, nesse sentido, a jurisprudência autoriza a efetivação de ações de inteligência pela Polícia Militar no exercício de suas funções, e o mesmo raciocínio é válido para a Polícia Rodoviária Federal e Polícia Penal que, responsáveis são, em seu território, pela prevenção e combate a criminalidade.
Conforme a justificativa da proposta, para não confundir com as atribuições investigativas de Polícia Judiciária – de competência da Polícia Civil e Polícia Federal – já regulamentadas no Código de Processo Penal, “propomos que a produção de conhecimento, através da coleta e tratamento de dados como atribuições de polícia ostensiva, de competência das instituições descritas nos incisos II, V e VI do caput do art. 144 da CF, sejam definidas como AÇÕES DE INTELIGÊNCIA. Desta forma, não estaria havendo inovação em um conceito já consagrado no SISBIN, que é da inteligência, e ao mesmo tempo se distinguiria as AÇÕES DE INTELIGÊNCIA como sendo a coleta e tratamento de dados para lastrear as atribuições de polícia preventiva, sem conflitar, assim, com a investigação criminal que lastreia o inquérito policial e pressupõe o conhecimento de um crime. Na prática, é trazer para o mundo legal o que já está consagrado no mundo real”, descreve.
Vale lembrar que o projeto ainda precisa ser aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara e depois analisado pelo Senado.