Carlos Vítolo
Da Redação – SINDCOP
Servidor público estadual pode ter horário especial em caso de deficiência ou Transtorno do Espectro Autista. O disposto também se aplica nos casos do cônjuge, companheiro, filho ou dependente do servidor.
A medida foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), por meio do Decreto 69.045, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no tema nº 1.097 da repercussão geral.
Vale destacar que, a apuração da necessidade de concessão de horário especial, será realizada mediante avaliação biopsicossocial, sob a responsabilidade do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC).
Conforme a publicação do DOE, as secretarias, Procuradoria Geral do Estado, Controladoria Geral do Estado e autarquias concederão horário especial ao servidor, independentemente de compensação de horário, se comprovada a necessidade de tal medida, nos termos previstos no decreto.
“São considerados dependentes, para os fins deste decreto, desde que demonstrada a necessidade de assistência direta por parte do servidor requerente à pessoa com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista: 1. os irmãos; 2. os ascendentes ou descendentes, até o segundo grau de parentesco; 3. os enteados, padrastos e madrastas; 4. os menores sob guarda ou tutela judicial; 5. Os curatelados, em relação aos seus curadores”, aponta o documento.
O documento aponta que o horário especial consistirá na adoção das seguintes modalidades:
I – redução da jornada de trabalho semanal de 10% (dez por cento) a 30% (trinta porcento);
II – estabelecimento, ao servidor do órgão ou entidade que adotar as disposições do Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017, da prestação de jornada laboral mediante teletrabalho, com obrigação de comparecer ao seu órgão ou entidade de lotação, no mínimo, a cada 15 (quinze)dias, para reunião com superiores e cumprimento de eventuais obrigações presenciais;
III – exceção do disposto no “caput” e no § 1º do artigo 3º do Decreto nº 52.054, de 14de agosto de 2007, para autorizar o cumprimento da jornada de trabalho em faixa horária diversa daquelas previstas em tal artigo, desde que dessa autorização não fique caracterizado trabalho a ser remunerado por adicional noturno.
No caso dos servidores sujeitos a jornadas de trabalho inferiores a 30 horas semanais, a concessão do horário especial não poderá resultar em redução superior a 20% da jornada.
Em caso de dúvidas, os filiados podem procurar o Departamento Jurídico do Sindcop. O contato para agendamento deve ser feito pelo Whatsapp (14) 99748-7006.