Na próxima sexta-feira (21), a Rádio Sindcop vai falar sobre o tema com o advogado Justiniano Pedroso, da Ageppen-Brasil, o presidente da Ageppen-Brasil, Ferdinando Gregório, e o presidente do Sindcop, Gilson Barreto.
Carlos Vítolo
Da Redação – SINDCOP
A pedido do Sindcop, a Ageppen-Brasil (Associação Nacional dos Policiais Penais do Brasil), ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), destacando a inconstitucionalidade de alguns artigos da Lei Complementar 1.416/2024, que estabelece a lei orgânica e institui a carreira de policial penal no Estado de São Paulo.
De acordo com a ADI, os art. 1º; caput, do art. 12; inc. XVIII do art. 13; art. 25; art. 27; parágrafo único do art. 28; §4º do art. 34 e incs. XIII e XV do art. 56, ferem normas constitucionais.
A ação destaca que o artigo 1º fere o disposto na Constituição ao estabelecer que a Polícia Penal de São Paulo seja subordinada à Secretaria da Administração Penitenciária (SAP). A Constituição inclui a Polícia Penal como órgão da segurança pública.
Conforme o artigo 12, o policial penal exercerá suas atividades em plantões, estando sujeito a prestação de serviços em condições precárias de segurança e risco de tornar-se vítima de crime no exercício de suas atribuições.
A ação ingressada pela Ageppen-Brasil aponta que, ao determinar que o policial penal de São Paulo efetue a prestação de serviços em condições precárias de segurança, fere os direitos que lhes são assegurados pela Constituição.
O artigo 13 da lei orgânica (inc. XVIII), prevê ser atribuição do policial penal atender, a qualquer tempo, às convocações de seus superiores para participação em treinamentos, cursos ou missões, atuar na formação, capacitação, aperfeiçoamento e especialização dos policiais penais. No entanto, conforme a ADI, pode-se concluir que, mesmo o policial estando no repouso semanal, em gozo de férias, licença gestante, paternidade, saúde, luto etc., é obrigado a atender convocação do seu superior. A ação destaca que tal questão afronta a dignidade da pessoa humana. “A convocação a qualquer tempo por parte de seus superiores mencionada na norma impugnada é evidentemente inconstitucional”, descreve.
No caso dos artigos 25 e 27 da lei orgânica, que tratam da progressão funcional e promoção dos policiais penais, deverão ser “obedecidas a periodicidade, condições e exigências estabelecidas em decreto”. De acordo com a ADI, “os planos de carreira dos servidores públicos, onde, entre outras questões, estipulam-se os requisitos para progressão ou promoção do servidor, devem ser instituídos por lei, conforme definia o caput do art. 39 da Constituição Federal”. Os artigos 25 e 27 estabeleceram que o policial penal deve se submeter às condições previstas em decreto, e a ADI aponta que “por certo que isso se revela inconstitucional”.
A ação relata que, da mesma forma, o artigo 28 remete ao cumprimento de exigências contidas em decreto para que o policial penal possa ser promovido. “Não pode um decreto estabelecer as condições para promoção do servidor público, pois viola-se o que dispunha o caput do art. 39 da CF. O referido parágrafo único do art. 28 fere, também, o princípio constitucional da isonomia ao dispor que “poderão ser beneficiados, anualmente, com a promoção, até 70% (setenta por cento) do contingente integrante da última Categoria dos Níveis I a VI da carreira de policial penal”, descreve.
Outra inconstitucionalidade ocorre também no § 4º do artigo 34, ao destacar que, se o policial penal “deixar de atender a qualquer exigência no prazo que lhe foi estipulado, terá suspenso o pagamento de sua remuneração até que satisfaça essa exigência”. A ADI relata que, conforme o inc. II do artigo 5º da Constituição, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Relata ainda que, ao determinar que haverá suspensão da remuneração do policial penal o mesmo deixar de atender qualquer exigência, mostra-se extremamente abusiva.
Por fim, o documento aponta a inconstitucionalidade dos incisos XIII e XV do artigo 56 da lei complementar, que caracteriza como faltas disciplinares os fatos de o policial penal recriminar ato praticado por superior hierárquico ou não poder manifestar-se publicamente, expondo o seu entendimento de não concordância com atos ou decisões de autoridades que compõem qualquer dos poderes. A ação aponta que isso fere frontalmente o direito à liberdade de expressão previsto na Constituição, pois o inciso IV do artigo 5º destaca que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Aponta ainda que, na forma que foi redigida, “por certo tolhem o direito dos policiais penais de expressarem-se livremente” e não se pode obrigar o servidor a manter-se calado ao não concordar com atitudes e decisões de quem quer que seja.
Entrevista na Rádio Sindcop vai falar sobre a ADI
Na próxima sexta-feira (21), vamos receber no programa Revista Nacional, da Rádio Sindcop, o advogado Justiniano Pedroso, da Ageppen-Brasil, que vai falar sobre o tema. Também participam da entrevista o presidente da Ageppen-Brasil, Ferdinando Gregório, e o presidente do Sindcop, Gilson Barreto. Acompanhe ao vivo, às 9h, pela página do Sindcop no Facebook ou pelo canal no YouTube.