Carlos Vítolo
Da Redação – SINDCOP
O Sindcop encaminhou um ofício nesta quinta-feira (26) ao Diretor-Geral da Polícia Penal, Rodrigo Santos Andrade, manifestando preocupação e apontando violação de princípios constitucionais na Portaria 016/2025, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) de terça-feira (24).
A portaria regulamenta a apresentação pessoal, em serviço, dos (as) policiais penais do Estado de São Paulo e aponta que os policiais penais deverão observar os protocolos estabelecidos quanto ao cabelo, barba, cavanhaque, bigode, unhas, maquiagem, anel, brincos, colar, pulseira, relógio, piercing, óculos e tatuagens.
O ofício enviado ao DGPP destaca que os protocolos “violam frontalmente os princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade de expressão e da liberdade religiosa”.
O Sindcop aponta que as regras impostas são, muitas vezes, baseadas em critérios vagos, subjetivos e desprovidos de qualquer estudo técnico preliminar ou embasamento legal adequado. O documento também destaca que a portaria promove tratamento desigual entre os gêneros, já que permite que as policiais penais femininas usem cabelos médios ou longo, e obriga os policiais penais masculinos a cortarem o cabelo curto, gerando diferenciação arbitrária e injustificada, diante do art. 5º da Constituição Federal.
Conforme o ofício, a imposição de padrões estéticos e comportamentais sem previsão legal específica viola o princípio da legalidade estrita e caracteriza abuso do poder regulamentar. “Tais normas invadem a esfera da vida privada dos servidores, negando-lhes o direito de se apresentarem de forma compatível com sua identidade pessoal, cultural e religiosa”, descreve o ofício. Relata ainda, que a imposição de um padrão único em relação ao gênero, desconsidera a pluralidade que forma a base de um serviço público inclusivo.
No ofício enviado ao DGPP, o Sindcop requere a imediata revisão e suspensão dos efeitos da portaria publicada no DOE. Solicita ainda, que não sejam aplicadas penalidades disciplinares com base na referida portaria e que seja reconhecida a inconstitucionalidade material de dispositivos que imponham padrões estéticos padronizados, em afronta à legalidade, isonomia e dignidade dos trabalhadores.
Imposições da portaria publicada pelo DGPP
- Policiais penais do sexo masculino
Segundo a portaria, os policiais penais do sexo masculino deverão manter o cabelo com dimensão e volume curtos, sendo vedado o uso de cortes exóticos, como moicano ou samurai. A portaria permite a coloração artificial apenas quando observadas as cores naturais do cabelo e sua tonalidade discreta. Quanto à barba e cavanhaque, podem ser mantidos aparados, com limite de 20mm, “de forma a evidenciar os contornos do rosto e do pescoço”. Já em relação ao bigode, não devem ultrapassar a linha superior dos lábios. As unhas devem estar sempre limpas, aparadas e com comprimento reduzido.
- Policiais penais do sexo feminino
A portaria destaca que as policiais penais do sexo feminino que tiverem cabelo curto, poderão usá-lo solto, desde que não ultrapasse a gola dos uniformes. Já cabelos médio ou longo, deverão ser usados sempre preso, com adornos discretos, em coque, rabo de cavalo ou trança embutida. A portaria permite a coloração artificial, desde que observadas as cores naturais do cabelo, em tonalidade discreta. Quanto às unhas, devem estar sempre tratadas, higienizadas e aparadas, podendo ser pintadas com base ou esmalte. O documento permite o uso de maquiagem e batom, desde que em tonalidades discretas.
- Anéis, brincos, colares e relógios
De acordo com a publicação, é permitido aos policiais penais o uso de anel do tipo aliança, anel de formatura ou similar, brincos pequenos, do tipo ponto de luz ou similares, que fiquem rentes à orelha, sem pingentes ou extensão, um colar de fina espessura e usado por dentro da camisa ou camiseta, uma pulseira discreta ou relógio, desde que compatíveis com as atividades de segurança.
- Piercing e alargadores
A portaria proíbe o uso de piercing que fique exposto quando uniformizado, bem como, adereços que representem risco à segurança pessoal do policial penal ou de terceiros, além de alargadores e brincos do tipo argola.
- Óculos de correção visual ou proteção solar
Sobre o uso de óculos de correção visual ou de proteção solar, devem ser observados os seguintes requisitos:
I – armação: discreta e em formato que acompanhe o contorno do rosto;
II – lentes: não espelhadas, podendo ser transparentes ou, se coloridas, em tonalidade única e discreta nas cores cinza ou marrom.
- Tatuagens
Em relação ao uso de tatuagens, é permitido, desde que não apresentem os conteúdos listados nos incisos I e II do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.416/2024.
- Fiscalização
“O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o policial penal à incursão na infração disciplinar prevista no inciso XXVI do artigo 59 da Lei Complementar n° 1.416, de 26 de setembro de 2024”, descreve a portaria.
A fiscalização do cumprimento das normas competem aos superiores imediatos dos policiais penais e a omissão do responsável em fiscalizar o cumprimento por parte de seus subordinados acarretará responsabilização funcional por descumprimento de ordem superior. O descumprimento das normas implicará na elaboração de Comunicado de Evento para fins disciplinares.



