As apurações das denúncias que envolvem policiais penais serão de competência da Corregedoria da Polícia Penal. Outros casos serão apurados pela Corregedoria Administrativa da Pasta.
Carlos Vítolo
Da Redação – SINDCOP
Lançado pela Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), o Código de Conduta para Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, leva em conta práticas que contribuam para um ambiente de trabalho saudável. Clique aqui para ler o código.
Segundo a publicação, o objetivo é fornecer orientações claras e práticas para prevenir e combater o assédio no ambiente de trabalho.
O documento foi elaborado pela Unidade de Gestão de Integridade da SAP e contém orientações sobre os comportamentos relacionados ao assédio moral ou sexual. “Isso é feito por meio da promoção de valores éticos, morais e legais, pautados no respeito e na não discriminação e no combate contra o assédio moral e sexual”, aponta.
Conforme o código, “assédio moral é todo o comportamento indesejado percebido como abusivo, praticado de forma persistente e reiterada. Ataques verbais com conteúdo ofensivo ou humilhante e atos sutis que podem incluir violências psicológica ou física. Estes comportamentos visam diminuir a autoestima da pessoa alvo e, em última instância, por em causa a sua ligação ao local de trabalho”, descreve o documento. Pode ser caracterizado por:
Isolamento Social – promover o isolamento do trabalhador ou impedir contato com colegas ou chefias.
Perseguição profissional – definição de objetivos inalcançáveis, desvalorização sistemática do trabalho efetuado, funções desadequadas ou por excesso ou por defeito.
Intimidação – ameaças sistemáticas, promovendo situações de estresse com o objetivo de provocar desconforto.
Humilhação pessoal – humilhar, salientando ou exagerando características físicas, psicológicas ou quaisquer outras.
Já o assédio sexual, “é todo o comportamento indesejado, percebido como abusivo, de natureza verbal ou não verbal, física (incluindo tentativas de contato físico perturbador), pedidos de favores sexuais com o objetivo ou intuito de obter vantagens, chantagem e uso de força ou estratégias de coação da vontade da outra pessoa, sendo geralmente reiterados”, aponta o código. Pode ser caracterizado por:
Insinuações sexuais – piadas ou comentários ofensivos sobre o corpo, piadas sugestivas ou obscenas, histórias ou exibição de imagens com conotação sexual como parte de um padrão de coerção, intimidação ou comportamento explorador e comentários ofensivos de caráter sexual.
Atenção sexual não desejada – convites para encontros indesejados, perseguição persistente, olhares insinuantes ou perguntas intrusivas e ofensivas acerca da vida privada, propostas explícitas e indesejadas de natureza sexual, (seja presencialmente, seja por meio de e-mail, SMS, sites ou redes sociais) telefonemas, cartas e imagens de caráter sexual ofensivo.
Contato físico não desejado – tocar, mexer, agarrar, apalpar, beijar ou tentar beijar.
Aliciamento – pedidos de favores sexuais em troca de promessas de obtenção de cargos, folgas ou melhoria das condições de trabalho.
O documento também destaca que nem toda conduta que desagrada o trabalhador se configura assédio moral. “Conflitos e divergências de ideias e opiniões são naturais e fazem parte da convivência social no ambiente de trabalho”. Rela ainda que é importante ressaltar a diferença entre conflito e assédio moral, para que não ocorra uma acusação injusta.
De acordo com a publicação, as apurações das denúncias que envolvem policiais penais serão de competência da Corregedoria da Polícia Penal. Outros casos serão apurados pela Corregedoria Administrativa da Pasta.
“A denúncia recebida pela Ouvidoria deverá ser relatada com indicação dos fatos, identificação da vítima e do assediador, acompanhada, sempre que possível, do conjunto probatório e remetida para Corregedoria competente para apuração por meio de processo SEI com indicação de sigilo dos dados pessoais”, relata o código.
Em relação à sanção, o documento aponta que os envolvidos – sejam assediadores, assediados, denunciante ou testemunha – só poderão ser sancionados disciplinarmente, com base em declarações ou fatos constantes dos autos de processo, depois da decisão final da direção.



