Carlos Vítolo
Da Redação – SINDCOP
Uma resolução publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) de sexta-feira (29), pelo secretário da Administração Penitenciária, Marcello Streifinger, disciplina os critérios e procedimentos para concessão da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário (DEJEP).
Conforme a publicação Resolução SAP 065/2025, as atividades mencionadas somente podem ser exercidas por policiais penais devidamente habilitados por meio de curso de integração da carreira ou curso de formação técnico-profissional ministrado pela Coordenadoria de Ensino, Cultura e Pesquisa para atuar na respectiva área.
“O policial penal não poderá exercer as atividades pertinentes à DEJEP nas hipóteses de afastamentos legais e folga prevista nas Resoluções SAP nº 02, de 10 de janeiro de 1996, SAP nº 20, de 12 de janeiro de 2001, e SAP nº 87, de 2 de junho de 2007, exceto quando em gozo de licença-prêmio”, descreve a norma.
De acordo com a resolução, para exercer as atividades, o policial penal não poderá, no mês anterior ao da chamada, registrar falta injustificada, estar respondendo a procedimento administrativo disciplinar, ou estar cumprindo penalidade em decorrência de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
A publicação aponta que o procedimento administrativo mencionado não será considerado nas seguintes situações:
I – enquanto não for editada a portaria de instauração pela Corregedoria da Polícia Penal, ou pela Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, da Procuradoria Geral do Estado, ou pela Controladoria Geral do Estado;
II – quando for suspenso em razão da aplicação do disposto nos artigos 267-N a 267-P, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
O documento destaca que os chefes dos estabelecimentos penais devem definir os horários em que será realizada a DEJEP, conforme a necessidade operacional e critérios de segurança, respeitado o período de 8h contínuas. “Fica sob responsabilidade do Chefe do Estabelecimento Penal o planejamento da distribuição da DEJEP, garantindo a reserva necessária para atender as demandas operacionais, inclusive no período noturno”, descreve.
Ainda conforme a publicação, a concessão da diária em cada estabelecimento penal será realizada por meio de listas, uma para segurança interna e uma para segurança externa, elaboradas separadamente por plantões diurno e noturno, de forma contínua e sequencial. “O gerenciamento das listas ficará a cargo do Chefe de Departamento de Complexo Penal, por intermédio dos respectivos Chefes de Divisão de Complexo Penal, ou do Chefe de Departamento de Estabelecimento Penal”, aponta a publicação.
Destaca também que, a inclusão de novos policiais penais interessados em exercer a DEJEP será sempre ao final das listas e a exclusão de policial penal das listas será justificada pela autoridade responsável pelo gerenciamento das listas, assim como o indeferimento da solicitação de inclusão.
As listas serão, obrigatoriamente, afixadas no estabelecimento penal, em local visível e de livre acesso aos inscritos. Os policiais penais interessados em exercer a DEJEP, deverão solicitar a inscrição por meio do Sistema de Gestão em Recursos Humanos – SISDRHU. A inscrição na lista somente poderá solicitada pelos policiais penais que tiverem as devidas habilitações, certificadas por meio de curso de integração da carreira ou curso de formação técnico-profissional. A aprovação da inscrição fica condicionada à análise prévia dos superiores imediato e mediato do policial penal, quanto ao cumprimento dos requisitos previstos.
“O policial penal que estiver inscrito nas respectivas listas e não atender a chamada para desenvolver as atividades referentes à DEJEP deverá justificar motivadamente suas desistências ou ausências, sob pena de ter seu nome alocado para o final das respectivas listas”.
Segundo a publicação, excepcionalmente, o policial penal poderá desistir do exercício da DEJEP sem prejuízo de sua classificação na lista, desde que, cumulativamente:
I – cientifique seu superior imediato, com antecedência mínima de 24 horas da realização da DEJEP;
II – a desistência decorra por motivo justo, a ser avaliado pelo superior imediato;
III – a desistência não cause prejuízo ao bom andamento do serviço, conforme avaliação da autoridade competente.
A norma destaca que, “em caso de desistência ou ausência não motivada, o policial penal não poderá exercer as atividades nas duas chamadas subsequentes e, em caso de reincidência, não poderá exercer as atividades por 01 (um) ano”.
Confira abaixo a publicação da RESOLUÇÃO SAP Nº 065, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.



