Autor destaca que o projeto não concede impunidade, apenas assegura que a decretação de prisão preventiva ocorra somente quando houver demonstração inequívoca de que o agente não atuou dentro dos limites da lei.
Carlos Vítolo
Da Redação – SINDCOP

O relator, deputado general Girão (PL-RN)
Tramita na Câmara dos Deputados um projeto que permite que apenas seja decretada prisão preventiva ou medidas cautelares contra integrantes das forças de segurança, quando sua ação não tiver ocorrido em legítima defesa, no estrito cumprimento do dever legal.
De autoria do deputado coronel Assis (União-MT), a proposta institui a Lei de Garantia Operacional dos Agentes de Segurança Pública. O texto altera o Código de Processo Penal para disciplinar a decretação de prisão preventiva ou medidas cautelares contra integrantes das Forças Armadas, forças de segurança pública, do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, nos casos de crimes praticados no exercício da função ou em razão dela.
Na justificação, o deputado destaca que a proposta irá assegurar maior proteção jurídica aos profissionais que atuam na defesa da sociedade, prevenindo e combatendo crimes.
Aponta também que o papel das forças de segurança é essencial para a manutenção da ordem pública e a integridade dos cidadãos, e que os profissionais enfrentam situações extremas, onde decisões precisam ser tomadas em frações de segundo para proteger vidas e conter ameaças graves.
“O uso da força, quando necessário e proporcional, não pode ser tratado com a mesma rigidez aplicada a crimes comuns, sob pena de desestimular a ação dos agentes e comprometer a segurança da população”, aponta o deputado.
Segundo o documento, há casos em que esses profissionais são presos preventivamente de forma precipitada, mesmo quando suas ações decorrem de legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. “Essa insegurança jurídica gera um efeito desmotivador e pode fazer com que agentes hesitem em agir diante de situações de risco, colocando em perigo suas vidas e as da população”, descreve.
De acordo com o parlamentar, o projeto não concede impunidade nem cria privilégios, apenas assegura que a decretação de prisão preventiva ou outras medidas restritivas de liberdade ocorra somente quando houver demonstração inequívoca de que o agente não atuou dentro dos limites da lei.
O relator, deputado general Girão (PL-RN) votou pela aprovação do projeto e destacou que ele não afrouxa o controle penal, mas desloca o ônus argumentativo para o ponto correto.
“Antes de restringir a liberdade de quem atua em missão de risco, impõe-se motivação específica e robusta que enfrente, de modo expresso, a plausibilidade de excludentes de ilicitude, o nexo funcional do fato, e a existência de periculum libertatis concreto. Essa baliza prestigia a excepcionalidade da prisão preventiva, fortalece a confiança nas instituições incumbidas da defesa da sociedade e evita que medidas cautelares se convertam em substitutos prematuros do juízo de mérito, sem impedir a responsabilização quando presentes os requisitos legais”, destacou Girão.
O relator apresentou uma emenda aditiva solicitando a inclusão das Polícias Legislativas no § 7º do art. 282 do Código de Processo Penal. “Essas corporações, cuja instituição encontra respaldo na Constituição Federal (arts. 27, § 3º, 51, IV, e 52, XIII), exercem função permanente de segurança orgânica e de polícia ostensiva no âmbito do Poder Legislativo, atuando na prevenção e repressão de ilícitos e na proteção da integridade de autoridades, servidores e cidadãos em situações de risco concreto. As Polícias Legislativas também são integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública – Susp. Submeter seus integrantes ao mesmo regime de motivação qualificada para decretação de medidas cautelares pessoais, quando os fatos decorrerem do no estrito exercício da função ou em razão dela, harmoniza o tratamento conferido aos diversos órgãos de segurança do Estado e reforça a proteção institucional do Parlamento”, disse o deputado no relatório.



