A proposta assegura, no mínimo, a negociação anual, que poderá ser dispensada nas hipóteses em que houver acordo plurianual.
Carlos Vítolo
Da Redação – SINDCOP
Está em análise na Câmara dos Deputados um projeto de lei que regulamenta a negociação das relações de trabalho no setor público e garante o direito à representação sindical de servidores e empregados públicos.
De acordo com o Projeto de Lei 1893/26, do Poder Executivo, a proposta se aplica à administração direta, autárquica e fundacional da União, dos estados e dos municípios, além de órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público da União.

A proposta visa regulamentar as disposições constantes da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A Convenção 151 da OIT é um tratado internacional que garante direitos de sindicalização e de negociação coletiva para os trabalhadores da administração pública.
Conforme o projeto que tramita na Câmara, a negociação das relações de trabalho deve observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição, além obedecer aos princípios da democratização das relações de trabalho, da melhoria contínua da prestação de serviços à sociedade, da paridade de representação na negociação, da legitimidade dos negociadores, da razoabilidade das propostas e da transparência e boa-fé no processo de negociação.
Ainda de acordo com projeto, sobre os objetivos da negociação das relações de trabalho da lei, devem atuar para prevenir o assédio e todas as formas de discriminação, tratar os conflitos, reduzir a judicialização de conflitos entre a administração pública e os servidores e os empregados públicos e reduzir a incidência de greves no setor público.
“A negociação será realizada de forma estruturada e permanente, mediante pauta estabelecida entre a administração pública e as entidades representativas dos servidores e dos empregados públicos”, descreve.
O texto destaca que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão seu processo de negociação em ato próprio, observado o disposto na lei, ficando assegurada, no mínimo, a negociação anual, que poderá ser dispensada nas hipóteses em que houver acordo plurianual.
A proposta aponta que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão prover os meios para a plena efetivação da negociação como mecanismo permanente de prevenção e de solução de conflitos. Também destaca que é obrigatória a participação de representantes legitimados para negociar em nome das partes.
O processo de negociação deverá seguir as seguintes etapas:
I – definição de calendário e cronograma de negociação;
II – recepção da pauta;
III – instalação do processo de negociação;
IV – pactuação do instrumento por meio do qual os acordos serão firmados; e
V – publicização e guarda do instrumento firmado.
Também é importante lembrar que o processo de negociação poderá abranger um ou mais órgãos ou entidades da administração pública e uma ou mais entidades sindicais representativas. Se houver impasse relevante e persistente, caracterizado por sucessivas reuniões que não avançam, as partes poderão, mediante consenso, escolher um mediador para atuar no processo de negociação.
O projeto assegura a livre associação sindical a todos os servidores e empregados públicos e aponta que a representação poderá ser exercida por sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais. Caso não haja sindicato legalmente constituído, associações de classe poderão representar os trabalhadores nas negociações.



