ALE 100%

Estado faz manobra jurídica para retardar cumprimento da se

 Aos ASPs, vencedores da  Ação ALE 100%

A ação, com trânsito em julgado de decisão favorável proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo,  se encontra com prazo para o cumprimento da obrigação de fazer. Porém, a FESP, useira e vezeira em não cumprir decisão judicial, vem tumultuar o feito, com a interposição de um Agravo de Instrumento. Litiga de má-fé, o que sempre foi obstado pela lei e, confirmado, agora, com o novo Código de Processo Civil, em seu art. 5º – “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.

O agravo interposto, demonstra total má-fé da FESP. Procura a Fazenda, com o agravo, alterar decisão transitada em julgado, o que ofende o art. 5º, .  XXXVI, CF/88: “ a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Alega a FESP, no seu Agravo, que o Tribunal não determinou o pagamento de 100% (cem por cento) no salario base, apenas confirmou o que esta na lei, que, segundo ele, seria 50% (cinquenta por cento), o que o Estado já vem fazendo desde a edição da lei.   

Apenas para rememorar, O SINDCOP, ingressou em juízo com pedido de ALE 100%, em vista da publicação da Lei n.1.197/2013, pois o Estado, ao interpretar a lei, entendeu (como de costume –  de forma prejudicial ao servidor), que deveria integrar 50% (cinquenta por cento) do ALE no salario base e, 50% (cinquenta por cento) no RETEP.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O SINDCOP recorreu ao Tribunal de Justiça e, teve a decisão REFORMADA. 

Ora, se o Tribunal reformou foi porque entendeu que a razão estava com o Sindicato – deveria o Estado pagar 100% no salario base e não 50%, como estava fazendo. Por seu lado, o Estado, INCONFORMADO com a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, recorreu, via Recurso Extraordinário. Ao recurso foi negado seguimento. 

A garantia do transito em julgado é um dos pilares da segurança jurídica. Perguntamos: se o Tribunal não mandou pagar os 100% (cem por cento) no base, como alega no Agravo, por que recorreu? Se a decisão estava de acordo com o que vinha sendo pago, não tinha porque recorrer. Ora, recorreu PORQUE PERDEU. Recorreu porque o Tribunal MANDOU PAGAR OS 100%. Essa decisão transitou em julgado, tem garantia de imutabilidade por norma constitucional. Não cabe Agravo de Instrumento para o caso. A Juíza do feito, determinou o cumprimento da obrigação de fazer, ao que está obrigada por lei.

 No mais, o Agravo mostra apenas “CHORO DE PERDEDOR”. O que alega quanto a lista de associados na inicial, o STF já decidiu pela desnecessidade. A lista válida é a do momento da execução. O que busca a FESP é querer tumultuar o processo, para alongar o prazo de cumprimento. A boa-fé é imperativa no processo sujeitando-se quem age de forma ilegal ou imoral, multa por litigância de má-fé. O SINDCOP está certo de que nada vai mudar e que o Tribunal saberá dar o tratamento que a FESP merece em procurar dificultar a execução. Confie no seu sindicato.

Notícias relacionadas

Agentes públicos ameaçados em razão do trabalho poderão pedir proteção especial

Policiais penais denunciam demissões abusivas em audiência na Alesp

Frente Parlamentar em Defesa da Polícia Penal realiza audiência na Alesp contra demissões abusivas

plugins premium WordPress