ALE 100% – Decisão do TJ é contestada em novo Embargos de Declaração

Esclarecimento do Departamento Jurídico do SINDCOP

Foi disponibilizado hoje (26, 2ª.f.) o Acórdão proferido pela 1ª. Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça, no pedido de Agravo de Instrumento protocolizado pelo SINDCOP, na Ação do ALE – 100%.

Dois eram os pedidos formulados no Agravo de Instrumento:

a) prévio apostilamento, para posterior cumprimento de sentença de obrigação de pagar;
b) cumprimento de sentença coletiva, com planilhas individualizadas e não cumprimento individual, o que demandaria cerca de 10 mil processos, ofendendo o princípio da economia e celeridade processual.

No último dia 20 de março, o TJ julgou o Agravo de Instrumento apresentado pelo SINDCOP e, temos que confessar, ficamos surpresos com a decisão.

A surpresa se deu por dois motivos:

Primeiro pelo fato de o mesmo Tribunal já ter apreciado a matéria em outras oportunidades e decidido em favor dos servidores, isto é, determinando que o apostilamento há que ser antecedente e que a execução há que ser coletiva, com planilhas individualizadas.

Segundo, pelo fato de o Relator do processo, Desembargador Danilo Panizza, antes do julgamento (27/2), ter disponibilizado o relatório de seu voto concluindo “pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada”.

Apenas para aclarar, quanto ao apostilamento antecedente, assim decidiu o TJ, nos Embargos de Declaração, apresentado em Agravo de Instrumento n. 2016305-35.2017.8.26.000 e, seus Embargos de Declaração n. 2016305-35.2017.8.26.50000
“Neste mister, transitada em julgado a ação, o exequente pode promover a execução, consubstanciando com o apostilamento de titulo e apresentação de planilhas de possíveis valores pendentes a serem adimplidos. No mais, quanto a eventuais diferenças de valores, isto será objeto de cumprimento de sentença, mormente a Agravada, atendido o devido processo legal, terá todos os meios para impugnar possível divergência que entender incorreta.

Assim, é possível a execução provisória contra a Fazenda do Estado, consistente no apostilamento do direito dos exequentes de receberem o que foi conferido pelo titulo judicial transitado em julgado.

Apostilamento é obrigação da Administração Pública que decorre da decisão judicial, em conformidade como já decidido por esta relatoria, em julgado anterior (Agravo de Instrumento nº 2184340-89.2016.8.26.0000).

Destarte há de se compreender que, para que se possa iniciar o cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, há que se estabelecer o apostilamento do título judicial, porquanto somente com ele, é que se terá o período devido pelo ente púbico estadual.

Mister se faz ressaltar que, sem o tal apostilamento, não há como se ter o titulo liquido, tornando-se impossível o cumprimento da obrigação de pagar. Assim, perfaz necessário o prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas, sem o qual o torna-se inexequível o titulo judicial.” (gn)

A mesma matéria já havia sido decidida pelo Tribunal nos autos do Agravo de Instrumento nº 2184340-89.2016.8.26.0000.

Dessa forma, não tem fundamento a decisão ora prolatada de rejeição do Agravo. Por duas vezes a mesma Câmara de Desembargadores decidiu que é preciso o apostilamento antecedente para depois, o cumprimento de sentença da obrigação de pagar. Esse entendimento é pacifico inclusive no STJ.

Entendemos sem razão o TJSP, ao julgar pela unificação da obrigação de fazer (apostilamento) e pagar, pois o art. 534, do NCPC, é claro em exigir QUANTIA CERTA na execução, não cabendo a interpretação ora dada pelo Judiciário, pois somente se terá “quantia certa”, com o apostilamento.

Quanto ao segundo ponto de surpresa, o Relatório de Voto do Desembargador Relator, disponibilizado nos autos em 27/02, assim concluía: “…concluindo pela concessão do efeito suspensivo e reforma, provendo o recurso. ”

Ora, o relatório era pelo provimento do recurso e, estranhamente, o voto foi pelo não provimento. “Forças ocultas atacaram o Judiciário”.

No que se refere ao segundo pedido, execução coletiva, individualizada e não individual, o TJ, a nosso ver, sem se atentar às peças dos autos, acolheu a tese da FESP (Fazenda do Estado de São Paulo), de preclusão. Totalmente equivocada.
O Agravo foi interposto em face da decisão publicada em 31 de julho de 2017, sobre a qual se interpôs Embargos de Declaração com resultado publicado em 27 de setembro de 2017. Essa foi a decisão agravada. A MM Juiza do feito, como em decisão anterior (reformada), insistia em execução individual, com o que não concorda o Sindicato, dado as mais diversas decisões negativas já proferidas, o que alias, vem prejudicando todos os que confiam na entidade e aguardam a decisão final do feito.

O recurso a que faz referencia o Acórdão (AI 2059995-51.2016.8.26.0000), interposto pela FESP, nada tem a ver com o objeto do pedido de momento (execução coletiva). A decisão de 15.12.16, refere-se a insurgência da FESP contra a primeira decisão de apostilamento. Reclamava a FESP de falta de intimação pessoal, cerceamento de defesa e PERDEU o recurso. Não há nenhuma relação entre o que foi decidido no Agravo da FESP em 2016, com o pedido de momento, que trata de execução coletiva.

Portanto, a decisão do TJSP, no Agravo de Instrumento se mostra equivocada e, será objeto, a principio, de Embargos de Declaração. Não revertida, o Departamento Jurídico do SINDCOP, estará interpondo Recurso Especial, junto ao STJ, para o fim de ver o apostilamento antecedente e, a execução coletiva.

A decisão de mérito continua INTACTA e deve ser preservada pela garantia constitucional do TRANSITO EM JULGADO, apesar de, o Judiciário estar sofrendo pressão do Executivo para a reversão do julgado. Estamos atentos e, a qualquer decisão que não atenda aos interesses dos servidores será objeto de recurso. Disposição de luta e defesa da categoria não falta ao Sindicato.

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