O ABSURDO DA CSPB E O ABUSO DA FAZENDA DO ESTADO DE SP

NOTA TÉCNICA DO DEPARTAMENTO JURÍDICO – DESCONTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – 5% – CSPB

O ABSURDO DA CSPB E O ABUSO DA FAZENDA DO ESTADO DE SP

Essas são as palavras que definem tanto a atitude da CSPB (Confederação dos Servidores Públicos do Brasil) quanto da FAZENDA DO ESTADO, sobre a informação de que TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO SAULO sofrerão na folha de pagamento de dezembro próximo, o desconto da contribuição sindical, no valor de 5% relativo a 1 dia de trabalho.

Tal abuso absurdo, nos deixou indignados, como certamente também deixou cada policial penal e trabalhador do sistema prisional. O SINDCOP é formado por todos nós, filiados e diretores, TODOS SERVIDORES PÚBLICOS, que há anos sobrevivem na mesma luta e caminhada.

Destacamos que, a partir de 2017, com a reforma trabalhista, a contribuição sindical DEIXOU DE SER COMPULSÓRIA, passando-se a exigir a concordância do trabalhador/servidor, para fins de desconto.

Desde já, informamos que o SINDCOP, por meio do seu Departamento Jurídico, vai analisar o processo judicial para apurar eventuais ilegalidades com o objetivo de propor ações rescisórias.

O Departamento Jurídico do SINDCOP preparou uma nota técnica, detalhada, informativa e esclarecedora, a todos os filiados, policiais penais e trabalhadores do sistema prisional, para que não reste nenhuma dúvida sobre nosso posicionamento em relação ao ato ABUSIVO e ABSURDO. Fica aqui nosso repúdio!

» LEIA A NOTA TÉCNICA DO DEPARTAMENTO JURÍDICO

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – 5% – CSPB

A informação do desconto da contribuição sindical, no importe de 5% (cinco porcento) do valor relativo a 01 (um) dia de trabalho dos servidores públicos do Estado de São Paulo, na Folha de Pagamento do mês de Dezembro/2021, relativos aos exercícios de 2011, 2012,2013 e 2017, trouxe a todos um desconforto e motivou várias manifestações nas mídias sociais.

Com razão. O momento do desconto é totalmente inoportuno vez que os servidores públicos de São Paulo, dentre eles os pertencentes aos quadros da SAP – Secretaria de Administração Penitenciaria, se encontram com seus salários totalmente defasados, benefícios (1/3 férias, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio, promoções), congelados, com a alegação do Governo do Estado, da necessidade de contenção de despesa em vista da pandemia. Os servidores suportam também, no momento, aumentos das contribuições previdenciárias e IAMSPE.

O momento, portanto, é o mais improprio para impor descontos nos vencimentos dos servidores. O SINDCOP repudia o desconto.

» O que motivou o provisionamento do desconto nos holerites dos servidores do Estado de São Paulo?

Trata-se do cumprimento de uma decisão judicial, transitada em julgado, em um Mandado de Segurança impetrado pela CSPB – Confederação dos Servidores Públicos do Brasil em face do Governo do Estado de São Paulo, em 12.04.2011 – proc. nº 0076703-89.2011.8.26.0000 (Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). A ação pede desconto da parcela devida à CSPB, na contribuição sindical de TODOS os servidores públicos do Estado, em exercício nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Negada a segurança pelo TJSP, houve Recurso Ordinário apresentado pela CSPB, junto ao STJ, que deu provimento e determinou os descontos. Após todas as tentativas de modificação da decisão, a mesma transitou em julgado e, o Estado foi intimado a cumprir a sentença, que se dará por acordo celebrado entre as partes em 28/9/2021, homologado pelo Órgão Judicial com publicação no DJSP – Caderno 2 Judicial – 2ª. Instancia – 13/10/2021.

Descontos de servidores públicos:

O desconto da contribuição sindical está previsto no art. 578 e seguintes da CLT. Muito foi discutido quanto a incidência do desconto da referida contribuição nos salários dos servidores públicos estatutários (não celetistas) e necessidade de lei especifica. Essa questão foi levada ao STJ em várias ocasiões e o órgão Superior de Justiça, pacificou entendimento como pode ser visto nos AgRg no REsp 1.281.281/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.4.2012; REsp 1.261.594/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 09.8.2011; REsp 1.225.944/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.5.2011; REsp 612.842/RS, Segunda Turma Rel. Min. Eliana Calmon, j. 11.4.05; AgRg no RMS 36.403-PI, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 14.5.2013.

Assim, o Judiciário entendeu pela possibilidade de descontos da contribuição sindical compulsória de servidores públicos estatutários. No entanto, entende que, não cabe desconto de servidores inativos.

O STF entendeu pela desnecessidade de lei especifica, à vista do disposto no art. 8º, IV, da CF. Para os empregados da iniciativa privada, o recolhimento e o repasse das contribuições são regulados pelos arts.  578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, são esses dispositivos inaplicáveis automaticamente aos servidores púbicos, tendo-se em vista a previsão do art. 7º, “c” da CLT. Faz-se, então necessária a existência de uma regulamentação especifica do procedimento de recolhimento e repasse quanto relacionados aos servidores públicos, ao qual o administrador público deverá se subordinar para cumprir com sua obrigação constitucional.

Em 30/9/2008, o Ministério do Trabalho e Emprego expediu a Instrução Normativa n. 1, que dispôs acerca da sistemática de recolhimento da contribuição sindical (imposto sindical) dos servidores púbicos e empregados públicos da administração direta e indireta federal, estadual e municipal, determinando a aplicação do procedimento nos moldes como previsto na CLT.

Esse ato regulamentador foi revogado pela IN n. 1, de 15/091/2013. No entanto, os efeitos da IN n. 1/2008 foram repristinados pela IN n. 2, de 01/03/2013, que os prorrogou por 90 dias. Em seguida, a IN n. 3, de 31/05/2013, prorrogou esses efeitos por mais 180 dias, para aplicar às contribuições sindicais exigíveis dos servidores e empregados públicos o procedimento estabelecido pelos arts. 578 e seguintes da CLT.

Anote-se que a IN n. 3/2013 vigorou até 31/11/2013. Destarte, as normas procedimentais aplicáveis a exação ficaram sem base normativa nos períodos compreendidos entre 15/01/2013 e 01/03/2013 e entre 31/11/2013 e a edição da IN n. 1, de 17/02/2017, que restabelece a aplicação dos procedimentos previstos na CLT aos servidores e empregados públicos até a suspensão de seus efeitos pela Portaria n. 421, de 05/04/2017.

Legitimidade processual das Confederações:

Outra questão levada a posicionamento dos Tribunais Superiores foi legitimidade para propositura das ações de cobranças de contribuições sindicais por confederações vez que, a lei prevê que o desconto deve ser direcionado a princípio ao sindicato de classe e, o valor deve ser rateado na proporção de 60% (sessenta por cento) ao sindicato, 15% (quinze por cento) à Federação da categoria, 5% (cinco por cento) à confederação e, 10% (dez por cento) à Central Sindical a que o sindicato é filiado e, 10% (dez cento), à uma conta especifica do Ministério do Trabalho (art. 589, CLT). Assim, havia o entendimento de que, o valor destinado à confederação estaria atrelado ao valor descontado para o sindicato.

Essa matéria foi discutida em ação especifica da CSPB – Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, entendendo o STJ, pela legitimidade no MS 15.146/DF, rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, j. 1/9/2010, publ. 4/10/2010.

Assim, as Confederações foram legitimadas a proporem ações de cobranças de contribuição sindical INDEPENDENTEMENTE DOS SINDICATOS DE BASE.

Efeitos da decisão do mandado de segurança CSPB:

Considerando as edições e revogações das INs do Ministério do Trabalho, o writ impetrado pela CSPB produz efeitos a partir da impetração, 12/4/2011 até 14/1/2013; 02/3/2013 até 30/11/2013 e, a partir de 18/2/2017.

A partir de 2017, com a reforma trabalhista, implementada pela Lei n. 13.467/2017, alterando as disposições do artigo 578 e seguintes da CLT, a contribuição sindical deixou de ser compulsória, passando-se a exigir a concordância do trabalhador/servidor, para fins de desconto.

Cabe esclarecer que o desconto ora comentado, ATINGIRÁ A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Executivo, Legislativo e Judiciário. A exceção de Investigadores de Polícia, que tem ação própria (proc. N. 0029590-48.2009.8.26.0053 – 11ª VFP).

Do repudio do SINDCOP:

O SINDCOP, representante dos servidores da SAP – Secretaria de Administração Penitenciaria, REPUDIA o desconto provisionado por ser inoportuno, atingindo servidores em um momento crítico de sua estabilidade financeira, com salários defasados, benefícios congelados, aumentos em contribuições de previdência e saúde e alta inflacionaria.

A CSPB – Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, por integrar a pirâmide sindical, na condição de entidade de grau superior, antes da propositura da ação, no curso da ação e, em especial, no momento final, quando celebrou o acordo, deveria estar em sintonia com as entidades sindicais de base na busca de uma solução processual que não viesse atingir de forma brusca os salários dos servidores e, evitando o elemento surpresa. O diálogo com os sindicatos de base seria o mais correto.

O SINDCOP, por seu Departamento Jurídico, vai analisar o processo judicial e eventuais existências de ilegalidades que possam possibilitar a propositura de ações rescisórias e estará conversando com os dirigentes da CSPB sobre a oportunidade e forma do desconto.

SINDCOP/Diretoria  

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