Aposentados e pensionistas terão contribuição adicional, determina novo decreto de Dória

O governador João Dória tomou mais uma medida que prejudica os servidores públicos. Desta vez, o alvo do governador atingiu aposentados e pensionistas.

Inês Ferreira

No último dia 19 de junho, foi promulgado o Decreto 65.021, que determina que diante de déficit atuarial ( insuficiência de recursos para cobertura dos compromissos dos Planos de Benefícios) no Regime Próprio da Previdência do Estado, haverá contribuição adicional nos proventos dos aposentados e pensionistas que recebem acima de um salário mínimo nacional até o Regime Geral de Previdência Social.
Segundo o presidente do SINDCOP, Gilson Pimentel Barreto, o Departamento Jurídico do sindicato vai analisar o decreto para tomar as medidas cabíveis.
“No nosso entendimento esse decreto só tem prazo de entrada em vigor. É uma medida extra que não tem previsão de cessar. Somente baseado no déficit atuarial. Deveria ter prazo de término. Isso configura mais um confisco do governo, agora de servidores aposentados e pensionistas”, afirmou o presidente.
A medida pode ser tomada por causa da Reforma da Previdência, ocorrida neste governo. A reforma estabelece que, em sendo declarado situação deficitária da previdência estadual (déficit atuarial), a contribuição de servidores aposentados e pensionistas passa a ser taxada sobre a parte do benefício que excede o valor do salário mínimo (hoje de R$ 1.045,00) e não sobre aquilo que excede o teto do valor da aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (que é hoje de R$ 6.101,06).
Sendo assim, aposentados e pensionistas que não contribuem normalmente, por força do decreto passam a contribuir enquanto durar a situação de déficit atuarial.

SPPrev comunica
O déficit atuarial já foi oficialmente declarado pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão. Em decorrência disso, a São Paulo Previdência (SPPrev) informou por meio de comunicado que no prazo de 90 dias, a partir deste 20 de junho, a contribuição adicional começa a incidir nas aposentadorias e pensões.
Veja como será a aplicação das alíquotas progressivas, definidas no Art. 8º da Lei Complementar 1.012/2007, atualizada pela Lei Complementar 1.354, de março de 2020, que alterou a Previdência do funcionalismo:
“I – 11% (onze por cento) até 1 (um) salário mínimo, enquanto a do Estado será de 22% (vinte e dois por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
II – 12% (doze por cento) de 1 (um) salário mínimo até R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto a do Estado será de 24% (vinte e quatro por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
III – 14% (quatorze por cento) de R$ 3.000,01 (Três mil reais e um centavo) até o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, enquanto a do Estado será de 28% (vinte e oito por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição”.

O que diz o decreto
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Para o fim de que trata o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, haverá déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado quando não se verificar equilíbrio atuarial, caracterizado este último pela garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e
das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência do plano de benefícios.
Artigo 2º – Havendo déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas incidirá adicionalmente, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que
supere 1 (um) salário mínimo nacional até o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, por meio da aplicação de alíquotas progressivas de que tratam os incisos II e III do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, incidentes sobre faixas da base de contribuição.

§ 1º – Excetuados os valores do salário mínimo e do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, os demais valores referidos no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, serão reajustados conforme variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.
§ 2º – Os valores indicados nos incisos II e III do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, correspondem a 108,6563 e 108,6566 UFESPs, respectivamente.
§ 3º – As alterações dos valores de referência (salário mínimo, UFESP e teto do Regime Geral da Previdência Social) serão automaticamente aplicadas pela São Paulo Previdência – SPPREV para adequação das faixas previstas neste artigo.
Artigo 3º – Fica atribuída competência ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão para, com base no artigo 1º deste decreto e à vista do balanço patrimonial do Estado, declarar, mediante despacho fundamentado, déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado
Parágrafo único – Uma vez declarado o déficit atuarial, a São Paulo Previdência – SPPREV publicará comunicado no Diário Oficial do Estado, informando a cobrança da contribuição nos moldes previstos no “caput” do artigo 2º deste decreto.
Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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