Projeto aprovado pela Alesp garante direitos a agentes públicos que denunciarem improbidade e crimes para autoridades

O agente tem o dever de denunciar irregularidades de que tenha conhecimento e se faz necessário a garantia de proteção.

Carlos Vítolo

A assembleia Legislativa aprovou em sessão extraordinária realizada na terça-feira (8), o substitutivo ao Projeto de Lei 799/2019, que trata sobre direitos e garantias dos agentes públicos, ao colaborarem com informações para autoridades, sobre a prática de crimes, atos de improbidade ou infrações.

De acordo com o autor, deputado Danilo Balas (PSL), a proposta ampara os agentes não corruptos e pune quem comete ações irregulares.

O deputado destaca que, “muitas vezes o servidor público, infelizmente, tem maus colegas que partem para a prática de crimes. Pode ser até o seu superior trabalhando de forma irregular, cometendo infrações. O projeto objetiva proteger esse bom servidor”, disse.

Para o deputado Carlos Giannazi (PSOL), a proposta garante autonomia e independência aos servidores. Segundo o parlamentar, “é um projeto importante porque protege o servidor que muitas vezes é perseguido quando faz uma denúncia, se coloca contra uma medida ilegal ou não aceita, por exemplo, um suborno”, disse Giannazi.

Segundo o documento, em seu artigo 1º, destaca que, em razão de os agentes públicos estarem vinculados a órgão da administração, órgãos de controle interno e externo, autoridades policiais, Ministério Público, ou qualquer outra autoridade pública, especialmente em decorrência do exercício de cargo ou função pública, são asseguradas tais garantias.

I – o direito de não comunicar diretamente aos superiores, quando houver indícios de sua participação;

II – não responsabilização civil, penal ou administrativa, em virtude da mera colaboração, ressalvada eventual responsabilidade por participação no ato ilícito, nos termos da lei;

III – preservação do nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais;

IV – manutenção de seu cargo, remuneração, local de exercício após o fim das investigações.

É importante destacar que, o artigo 2º, aponta que o disposto no inciso IV do artigo 1º, não se aplica se ficar caracterizado que o agente público colaborador agiu de má-fé, nas seguintes hipóteses:

I – denunciação caluniosa ou comunicação falsa de crime;

II – omissão de circunstâncias conhecidas que poderiam alterar o convencimento sobre a licitude ou não do fato;

III – participação direta ou indireta no fato comunicado, excetuadas as hipóteses de coação irresistível, constrangimento ilegal ou qualquer forma de ameaça, que lhe tenha retirado ou diminuído a voluntariedade para a prática do ato;

Ainda segundo o texto, o disposto no inciso I do artigo 2º somente será aplicado após a ocorrência da coisa julgada administrativa ou penal.

O autor justifica afirmando que o acesso à informação pública é indispensável ao exercício da cidadania e constitui um dos instrumentos de combate à corrupção.

“O acesso à informação pública, deve não apenas compreender a acessibilidade das informações, mas, também, a garantia de que o ambiente onde são geradas tais informações não seja contaminado por ações de corrupção, abusos e desmandos”, descreve o texto.

De acordo com a justificativa, o agente tem o dever de denunciar irregularidades de que tenha conhecimento e se faz necessário estabelecer garantia de proteção, para denunciar abusos que obscurecem o trato da coisa pública.

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