Sindcop conquista na Justiça redução de jornada de filiada para cuidados com filha com transtorno do espectro autista

Carlos Vítolo

Da Redação – SINDCOP                                                               

Em ação proposta pelo Departamento Jurídico do Sindcop, a Justiça assegurou o direito de uma filiada da instituição, a reduzir a jornada de trabalho em 50%, sem imposição de compensação horária e sem prejuízo de seus vencimentos.

A policial penal cumpre jornada de trabalho de 40h semanais, de segunda a sexta-feira, e tem a responsabilidade dos cuidados de sua filha, que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA).

De acordo com a ação, a filha da servidora necessita de cuidados e acompanhamento especial no controle de necessidades fisiológicas, medicamentos e higiene, assim, o cumprimento da jornada impedia o atendimento necessário.

Conforme o Ministério da Saúde, “o transtorno do espectro autista (TEA) é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades”, descreve. O Hospital Israelita Albert Einstein, por meio do blog ‘Vida Saudável’ aponta que o “Transtorno do Espectro Autista é apontado como um problema de saúde pública mundial pela OMS, pois é uma condição que altera o neurodesenvolvimento da pessoa autista”.

Até então, a policial penal se viu obrigada a se afastar do trabalho por atestado médico e utilização de períodos de licença-prêmio, liberação do trabalho por autorização do superior imediato com boletins de saída e ausências médicas “no entanto, se trata de autorização provisória (informal), que poderá ser suspensa a qualquer momento”, aponta a ação.

Diante dos fatos, e em defesa dos direitos da filiada do Sindcop, o Departamento Jurídico do sindicato ingressou com o pedido e a Justiça concedeu a redução da jornada de trabalho em 50%, sem imposição de compensação horária e sem prejuízo de seus vencimentos. A decisão destaca:

STF estende jornada reduzida a servidor responsável por pessoa com deficiência

Uma determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), estende a servidores estaduais e municipais, o que já era garantido a servidores federais. Conforme a decisão, os servidores responsáveis por pessoas com deficiência têm direito a jornada reduzida. A decisão tem repercussão geral reconhecida no tema 1097.

Em entrevista à reportagem do Sindcop, o advogado Wesly Gimenez disse que “essa questão da pessoa com deficiência, que inclui o autismo, tanto é para o servidor como para o servidor que tem um cônjuge ou filhos com com autismo ou com alguma doença considerada grave. O tema no STF foi julgado a favor de todos os servidores do Brasil, porque no Estatuto do Servidor Público Federal é previsto essa possibilidade da redução de jornada, sem redução do salário e benefícios. O STF entendeu que esse benefício deve ser estendido para servidor público estadual e municipal, isso foi muito bacana, com trânsito em julgado no dia 23 de abril de 2023”, explicou o advogado.

No entanto, segundo Gimenez, apesar de alguns órgãos já estarem implementando essa previsão de forma administrativa, “infelizmente, na Secretaria da Administração Penitenciária, a gente ainda tem que entrar com ação”, finalizou o advogado do Sindcop.

  • Tema 1097 – Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência.
  • Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski
  • Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada nos termos do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência quando inexistente previsão legal de tal benefício.
  • Tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.

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