Aposentadoria – Integralidade e Paridade

Essa ação poderá ser proposta através de Mandado de Segurança Preventivo para os filiados que ingressaram no serviço público anterior às Emendas Constitucionais n° 20/98 e 41/2003 para garantir o direito do servidor a época de sua aposentadoria de fazer jus a integralidade e paridade. Ou através de Mandado de Segurança Repressivo (com a negativo do pedido) para afim de determinar os proventos de aposentadoria a INTEGRALIDADE e, ainda, durante a manutenção, PARIDADE aos servidores da ativa, atendendo ao ordenamento constitucional. Documentação necessária: Procuração Declaração de pobreza Documento pessoal (RG ou CNH) Certidão de tempo de serviço RG e CPF Último holerite Declaração da unidade quanto a concessão da aposentadoria Requerimento administrativo protocolado pedindo a concessão da aposentadoria com a condição de integralidade e paridade (elaborado pelo advogado)
Ação de Adicional Periculosidade

O adicional de periculosidade é concedido ao servidor da Administração Direta do Estado, pelo exercício, em estabelecimentos penitenciários e enquanto perdurar suas atividades (L.C. 315/83 – Arts. 1º e 3º; L.C. 808/96 – Art. 2º, II; L.C. 825/97 – Art. 2º). O adicional de periculosidade é uma compensação financeira (no valor de 30% do salário base sem benefícios) dada para trabalhadores que estão expostos a algum tipo de atividade que oferece perigo ou risco de vida durante o exercício de suas funções. Documentação necessária: Procuração Declaração de pobreza Documento pessoal (RG e CPF) Holerite Concessão de tempo de serviço Holerites 2012 a 2017 Declaração da unidade especificando as atribuições e tempo de serviço Comprovante de residência
Ação de Inclusão no IAMSPE

É certo que o §6º da Lei nº 11.125/02, estabelecia o prazo de 180(cento e oitenta) dias, a contar após a promulgação da referida lei, para inscrever os agregados previstos § 4º. No entanto, com a promulgação da Lei nº 12.291/06 possibilitou-se, excepcionalmente inscrição após o decurso do prazo de 180(cento e oitenta) dias, desde que comprovada a real necessidade (baixa renda, doença grave…), bem como a interessada não for anteriormente inscrita nos quadros de beneficiários do IAMSPE ou tenha dele desistido. Documentos necessários: Procuração Declaração de pobreza Documentos Pessoais do (a) agregado(a) (RG ou CNH) Documento pessoal do filiado (RG ou CNH) Se for aposentada tem que apresentar o comprovante de aposentadoria Se tiver problemas de saúde, os atestados médicos e laudos em relação a sua patologia Comprovante de residência Holerite
Ação de Quinquênio
Para ASP’s e AEVP’s, ingressaremos com a ação caso os Adicionais de Tempo de Serviço não estejam incidindo sobre o Adicional de Insalubridade. O Adicional de Insalubridade não é verba eventual e, por isso, deve fazer parte da base de cálculo dos quinquênios. Para as demais categorias o advogado irá analisar no holerite as verbas que o quinquênio deve incidir. Cada quinquênio deve corresponder, exatamente, a 5% (cinco por cento) de todos os rendimentos recebidos, ou seja, do valor global recebido, incluindo salário, as gratificações, e o adicional de insalubridade, salvo as verbas como diárias, ajuda de custo, auxílio transporte e etc, estas sim de caráter eventual. Artigo 127 da Lei 10261/68 – O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Documentos necessários: Procuração Declaração de pobreza Documento pessoal (RG ou CNH) Comprovante de endereço Concessão de tempo de serviço Declaração de Unidade que conste quando incidiu o primeiro quinquênio Holerites últimos 4 anos ou RS e Senha Comprovante de residência Declara que não ingressou com este tipo de ação em outra oportunidade
Ação de Redução de Insalubridade
O adicional de insalubridade será concedido aos servidores da Administração Direta e das Autarquias do Estado, em unidades ou atividades consideradas insalubres (L.C. 432/85 – Art. 1º). Atividades Insalubridades: são aquelas que podem implicar riscos à saúde do servidor. O adicional de insalubridade será pago ao funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais de, respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos. Conforme dispõe o Artigo 3. ° da LC n. 432/85. O servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função, em virtude de (L.C. 432/85 – Art. 4º): A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência. (Lei n. 10.261/61 (Estatuto do Funcionário Público Civil), dispõe em seu Artigo 42). No cálculo dos proventos da aposentadoria será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o servidor, no momento da aposentadoria, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria o servidor tenha percebido o mencionado adicional. O adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de insalubridade (L.C. 835/97 – Art. 6º, que acrescentou à L.C. 432/85 o Art. 3º-A). Documentação necessária: Procuração Declaração de pobreza Comunicado de eventos Rol de atividades do readaptado Holerite Dois últimos holerites antes da redução Dois holerites depois da redução Publicação do D.O em relação a insalubridade Documento pessoal (RG ou CNH) Comprovante de residência
Ação de Sexta Parte
A partir de 01/03/2013 para ASP e AEVP já incorpora os vencimentos, então não é necessário entrar com a ação, apenas é viável para outras áreas-meio. Existe a Ação de sexta parte coletiva feita pelo SINDCOP ganha, com recurso apenas por conta de juros (STJ). Quem tem direito: se a pessoa passou a ter direito a sexta parte de 2005 a 01/03/2013, pois a ação coletiva foi ingressada em 2010. A sexta-parte é uma vantagem pecuniária concedida aos servidores públicos que completam 20 anos de efetivo exercício. Prevista no artigo 129 da Constituição Estadual, a vantagem representa o acréscimo de 1/6 (um sexto) do valor calculado sobre os vencimentos integrais do servidor. Incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos legais. A sexta-parte é concedida no dia seguinte à data em que completar 7300 dias de efetivo exercício, mesmo que não tenha feito requerimento (Com. CRHE 3, de 8/12/99, DOE de 9/12/99). A sexta-parte será calculada na base de 1/6 (um sexto) sobre o valor dos vencimentos, observado o disposto nas legislações que regem classes / carreiras e demais vantagens aplicáveis. O tempo de serviço público prestado até 20/12/84, à União, outros estados, municípios e suas autarquias poderá ser computado também para efeito da sexta-parte dos vencimentos, conforme estabelece a Lei Complementar nº 437, de 23/12/85. Após 20/12/84, quando passou a vigorar o artigo 76 do Estatuto (com redação alterada pela LC nº 318/83) é data que a LC nº 437/85 estabeleceu para que fosse aplicado o disposto nesse artigo – somente poderá ser computado, para efeito de adicional, o tempo de serviço público prestado no Estado de São Paulo. Documentos necessários: Procuração Declaração de pobreza Declaração da Unidade (quando ele começou a ganhar a sexta parte) Holerites (quando ele conseguiu a sexta parte até atualmente) Documento pessoal (RG ou CNH) Comprovante de residência
COMP – Gratificação Comando de Unidade Prisional
Ingressaremos com a ação caso o servidor não tenha recebido, ou não tenha incorporado os décimos da Gratificação por Comando de Unidade Prisional – COMP (Leis Complementares 842/98 e 917/2002 e art. 133, CE). Documentos necessários: Procuração Declaração de pobreza Holerite Documento pessoal (RG e CPF) Cópia das designações nas diversas Diretorias em que ocupou o cargo de Diretor de Unidade Prisional Cópia da concessão do COMP Contrato Custas iniciais de processo e honorários advocatícios Comprovante de residência
Isenção de Imposto de Renda
Conforme dispõe o art. 6º da Lei 7.713/98, são isentos de pagar o imposto, os rendimentos recebidos por pessoas físicas nos seguintes casos: proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Entre as moléstias estão: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida. Documentos necessários: Procuração Declaração de pobreza Documento pessoal (RG ou CPF) Relatórios, declarações, atestados médicos Holerite Comprovante de residência
Licença Tratamento de Saúde (LTS)
Ingressaremos com a ação caso mesmo com os atestados médicos apresentados, os descontos salariais sejam feitos pela Administração. Os dias em aberto serão tidos como de “faltas injustificadas”, e continuarão sujeitos a descontos nos vencimento e bloqueio salarial do autor, bem como poderão acarretar em Procedimento Administrativo Disciplinar por Abandono de Cargo Público. Lei n. 10.261/68, Art. 191. Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração. Documentos necessários: Procuração Declaração de pobreza Recurso DPME Recurso hierárquico para a gestão Atestados médicos Relatórios do médico assistente Holerites onde ocorrerem descontos e último holerite Publicações no diário oficial Comprovante de residência Documento pessoal (RG ou CNH)
Links úteis
Manual do servidor: http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/manuaisIntroducao.html Secretaria da Administração Penitenciária: http://www.sap.sp.gov.br/ Legislação ASP: http://www.sap.sp.gov.br/drhu/legislacao-asp.html Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado: https://www.jartiyercorap.com https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1968/lei-10261-28.10.1968.html Constituição estadual: http://www.legislacao.sp.gov.br/legislacao/dg280202.nsf/a2dc3f553380ee0f83256cfb00501463/46e2576658b1c52903256d63004f305a?OpenDocument SINDCOP: https://www.sindcop.org.br/pagina/juridico Principais ações coletivas do SINDCOP: https://www.sindcop.org.br/blog/ler?link=saiba-quais-as-principais-acoes-coletivas-do-sindcop